Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA TORRES CARVALHO
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., 2XT TECNOLOGIA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801623-05.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Repetição do Indébito]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Torres Carvalho, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença proferida nos autos (id. 81063027), ao argumento de que não houve apreciação do pedido de reparação por danos materiais, expressamente deduzido na petição inicial. Sustenta a embargante que a sentença limitou-se à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, olvidando-se de analisar o pleito de devolução do valor despendido com a passagem aérea não utilizada, no importe de R$ 1.747,00, valor devidamente comprovado por meio dos documentos acostados aos autos (id. 82753425). A parte ré foi intimada para apresentar contrarrazões (id. 84060288), contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante. A petição inicial apresentada sob o id. 26852345, de forma clara, formula pedido de reparação por danos materiais, fundado na compra de passagem aérea que não foi usufruída em virtude de atraso superior a cinco horas e da ausência de prestação de assistência mínima pelas rés. Não obstante a clareza do pedido, a sentença prolatada sob o id. 81063027 efetivamente quedou-se silente quanto à sua apreciação, limitando-se a reconhecer a falha na prestação do serviço e a condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme dispõe o art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Na hipótese dos autos, é inconteste a existência de omissão relevante, porquanto não houve análise de pedido autônomo e específico que poderia influir na conclusão do julgamento. Constato ainda que os documentos constantes dos autos comprovam que a parte autora efetivamente pagou pelo serviço de transporte aéreo não prestado, sendo possível visualizar, no id. 26852377, faturas e comprovantes de pagamento da passagem aérea, cuja não utilização restou incontroversa, ante o reconhecido atraso do voo e a ausência de assistência por parte das empresas rés. Diante da comprovação do dano material e da inexistência de causa excludente de responsabilidade, impõe-se a condenação das demandadas à restituição dos valores pagos, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Torres Carvalho, para suprir a omissão verificada na sentença proferida no id. 81063027, com efeitos modificativos, a fim de condenar, além da indenização por danos morais já fixada, as rés TAM Linhas Aéreas S/A e 2XT Tecnologia e Comércio de Informática Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.747,00 (mil setecentos e quarenta e sete reais), a título de restituição de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso (nos termos da Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Mantenho, por oportuno, os demais termos da sentença, inclusive a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, considerada a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras