Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODIVAL FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800761-97.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Odival Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco S.A., no qual se objetiva a satisfação da obrigação fixada no acordo homologado judicialmente nos autos. As partes firmaram acordo extrajudicial (id. 44515640), que foi homologado por sentença (id. 49305915), tendo o réu se comprometido ao pagamento da quantia de R$ 18.129,01 (dezoito mil, cento e vinte e nove reais e um centavo), no prazo estipulado, por meio de depósito judicial a ser realizado exclusivamente neste feito. O cumprimento da obrigação foi devidamente comprovado por meio do comprovante de depósito judicial (id. 46240446), tendo o executado requerido a extinção da execução e o levantamento dos valores. Na sequência, o exequente peticionou requerendo o levantamento dos valores depositados, pleiteando, ainda, o destaque da verba honorária contratual (id. 79507771), com a devida apresentação do contrato de honorários (id. 51870878) e indicação das contas bancárias. Este Juízo, por meio de decisão proferida no id. 78876621, autorizou a retenção dos honorários contratuais até o limite de 30%, com base no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1903416/RS), preservando-se também o direito à verba sucumbencial, se existente. A parte autora manifestou concordância com os termos fixados e reiterou os pedidos de liberação dos valores, com a devida divisão conforme a orientação jurisprudencial. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. O cumprimento de sentença tem por escopo a efetivação prática do direito reconhecido em título executivo judicial. No caso concreto, o crédito do exequente decorre de acordo regularmente homologado nos autos, cuja obrigação assumida foi cumprida pelo executado, mediante depósito da integralidade da quantia avençada. Estando, portanto, plenamente satisfeita a obrigação objeto da presente execução, impõe-se o reconhecimento da sua extinção, à luz do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, houve a devida juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, nos moldes exigidos pelo art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da moderação e proporcionalidade, limita a retenção desses honorários ao teto de 30% sobre o valor obtido, conforme reiteradamente reconhecido em precedentes como o REsp 1903416/RS. Restando observados tais critérios, e não havendo impugnação das partes, deve-se proceder à expedição dos alvarás na forma requerida.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, por cumprimento da obrigação. Determino a expedição de alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) Em favor do exequente Odival Ferreira da Silva, CPF nº 072.520.433-80, o valor de R$12.690,30 (doze mil, seiscentos e noventa reais e trinta centavos), na modalidade “Comparecer ao Banco”, conforme requerido (id. 79507771); b) Em favor da patrona Tatiana Rodrigues Costa, OAB/PI nº 16.266, vinculada à sociedade Paiva, Sousa e Rodrigues Sociedade de Advogados, CNPJ nº 41.753.115/0001-34, o valor de R$5.438,71 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), a título de honorários contratuais (30%), mediante crédito em conta corrente no Banco do Brasil – Ag. 4710-4 – Conta nº 28993-0. Sem custas, eis que concedida a gratuidade judiciária à parte autora. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a composição amigável e cumprimento voluntário da obrigação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BARRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras