Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINA DE SAMPAIO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804025-88.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, em face da sentença proferida sob id. 82625088, que julgou procedente o pedido inicial formulado na inicial. A parte embargante alega que a decisão contém omissão, pois teria deixado de se manifestar sobre o pedido de compensação de valores alegadamente repassados à autora, e requer o suprimento do apontado vício, com eventual modificação do julgado (id. 83125199). A parte autora apresentou contrarrazões no id. 85142879. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos. A alegação de omissão quanto ao pleito de compensação de valores não merece prosperar. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e direta a controvérsia principal, qual seja, a validade da relação contratual existente entre as partes. Concluiu-se, com base na ausência de documentos essenciais, pela inexistência do negócio jurídico, o que afasta, por consequência, qualquer possibilidade de compensação de valores. A inexistência de contrato firmado entre as partes foi afirmada de forma categórica, reconhecendo-se como indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora. Nesse contexto, não há título jurídico que autorize a compensação pleiteada, o que torna prejudicado o exame da matéria sob essa ótica. Portanto, a sentença de id. 82625088 analisou de maneira suficiente os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não havendo ponto omisso, contraditório ou obscuro a ser sanado. A insurgência manifestada pela parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo requerido, por ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e mantenho íntegra a sentença proferida no id. 82625088. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras