Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA Endereço: PV SÃO JOSÉ,, S/N,, ZONA RURAL,, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803890-89.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Pugnou, antes de determinada a citação da parte ré, pela desistência da ação. É o relatório. DECIDO. O art. 485, inciso VIII, do CPC prevê que o “juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. O §4º do referido artigo estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso dos autos, a parte ré sequer foi citada, sendo dispensado seu consentimento.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, por sentença, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do Art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091915321156000000077352455 PROCURACAO Procuração 25091915321163300000077352458 IDENTIDADE Documentos 25091915321170400000077352457 RESIDENCIA Comprovante 25091915321176600000077352459 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091915321182800000077352456 Certidão Certidão 26011316100502000000082599371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011316102466700000082599375 Intimação Intimação 26011316102466700000082599375 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26012815212377300000083361940 Sistema Sistema 26041613383896100000087851336 -PI, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos