Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 13 de janeiro de 2026. LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810878-43.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 13 de janeiro de 2026. LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810878-43.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:17
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 11:50
Publicação
24/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810878-43.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por em face da decisão julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. O embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa com relação à determinação de expedição imediata do alvará referente ao valor incontroverso, independentemente de prazo recursal, com o destaque dos honorários contratuais e de sucumbência, e contraditório com relação aos critérios quanto aos critérios de atualização e juros, uma vez que estes devem seguir fielmente o comando sentencial, vedada qualquer alteração. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. Conforme bem destacado na decisão embargada, com relação ao levantamento do valor incontroverso, este juízo condicionou a expedição de alvará ao decurso de prazo para recurso e foi claro ao autorizar o destaque dos honorários contratuais, não há portanto qualquer omissão, ficando clara a pretensão de reforma do Embargante. Da mesma forma, ao questionar a alteração nos critérios de atualização e juros, pugnando que estes sigam fielmente o comando sentencial em decorrência do trânsito em julgado da decisão, não há qualquer contradição a ser sanada. As taxas de juros e critérios de atualização monetária são considerados matéria de ordem pública, o que significa que podem ser alterados ou aplicados de ofício pelo juiz, mesmo após o trânsito em julgado de uma decisão anterior. Isso ocorre porque são considerados consectários legais do débito, ou seja, acessórios a ele, e sua fixação correta é fundamental para garantir a justiça. Logo, a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 81886314. Considerando o decurso de prazo do Executado para recurso da referida decisão, expeça-se alvará conforme determinado. Após intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada do débito segundo os termos definidos na decisão. TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte BANCO DO BRASIL S.A. para se manifestar dos Embargos de Declaração ID 82507851, no prazo legal. TERESINA, 22 de setembro de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810878-43.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 10:46
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:57
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte BANCO DO BRASIL S.A. para se manifestar dos Embargos de Declaração ID 82507851, no prazo legal. TERESINA, 22 de setembro de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810878-43.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810878-43.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A., em face da execução promovida por Antônio Pereira de Sousa. O exequente apresentou cálculos apontando como devido o montante de aproximadamente R$ 503.645,30, enquanto o executado impugnou, alegando excesso de execução e indicando como devido apenas R$ 70.689,35. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, há tremenda discrepância entre os valores apresentados pelas partes. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, que impede a alteração dos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Assim, os cálculos devem obedecer estritamente ao que restou definido na decisão condenatória, sob pena de violação à coisa julgada. Verifico, desde logo, que os cálculos apresentados pelo exequente não observam os critérios estabelecidos na sentença, pois não há base para iniciar a correção em 1994, tampouco aplicar índices genéricos de atualização judicial (IPCA, INPC, TJ/PI etc.) ao crédito de FGTS, que possui regra própria de remuneração. Assim, indefiro os cálculos apresentados pelo autor. Por outro lado, embora o requerido aponte excesso de execução, seus cálculos também não refletem corretamente o comando sentencial, uma vez que não discriminam de forma autônoma os danos materiais e morais, nem aplicam a atualização pela JAM do FGTS. A sentença foi clara ao definir os parâmetros de cada parcela: Dos Danos Materiais (FGTS) O ponto de partida é o valor de R$ 29.078,43, apurado em 08/11/2019, conforme reconhecido na inicial e confirmado na sentença. Este montante já está corrigido e atualizado até a referida data. A partir de então, deverá ser atualizado até o efetivo pagamento (24/06/2025), pela taxa JAM do FGTS (TR + 3% ao ano), em conformidade com a Súmula 459 do STJ, obedecendo estritamente o comando da sentença. Ressalte-se que, tratando-se de FGTS, não cabe a utilização de índices diversos como IPCA, INPC ou TJ/PI. Sobre o valor apurado incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (29/04/2021). Dos Danos Morais O valor permanece fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Egrégio TJ-PI, a contar de 11/11/2021, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (29/04/2021), conforme art. 405 do Código Civil. Dos Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios deverão ser calculados em 15% sobre a soma dos danos materiais e morais, conforme majoração em sede recursal. Do Valor Incontroverso O executado reconheceu como incontroverso o valor de R$ 70.689,35. Assim, determino a expedição de alvará em favor do exequente, nos termos da petição de id 79490092. Ressalte-se que a liberação do valor incontroverso não prejudica a apuração e eventual cobrança do saldo remanescente. Da Contadoria Judicial Indefiro o pedido de remessa à Contadoria Judicial, porquanto se trata de meros cálculos aritméticos, plenamente realizáveis pelas partes, não havendo necessidade de intervenção técnica. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §5º, do CPC, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A., apenas para reconhecer o excesso de execução nos cálculos do exequente, fixando os critérios de atualização nos termos acima. Determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 70.689,35. Considerando a natureza dos processos de execução e a cautela que se impõe na liberação de valores, determino que a expedição de alvará ocorra somente após o transcurso do prazo recursal das partes, salvo manifestação expressa de ambas no sentido da imediata liberação ou renúncia ao direito de recorrer. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810878-43.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A., em face da execução promovida por Antônio Pereira de Sousa. O exequente apresentou cálculos apontando como devido o montante de aproximadamente R$ 503.645,30, enquanto o executado impugnou, alegando excesso de execução e indicando como devido apenas R$ 70.689,35. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, há tremenda discrepância entre os valores apresentados pelas partes. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, que impede a alteração dos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Assim, os cálculos devem obedecer estritamente ao que restou definido na decisão condenatória, sob pena de violação à coisa julgada. Verifico, desde logo, que os cálculos apresentados pelo exequente não observam os critérios estabelecidos na sentença, pois não há base para iniciar a correção em 1994, tampouco aplicar índices genéricos de atualização judicial (IPCA, INPC, TJ/PI etc.) ao crédito de FGTS, que possui regra própria de remuneração. Assim, indefiro os cálculos apresentados pelo autor. Por outro lado, embora o requerido aponte excesso de execução, seus cálculos também não refletem corretamente o comando sentencial, uma vez que não discriminam de forma autônoma os danos materiais e morais, nem aplicam a atualização pela JAM do FGTS. A sentença foi clara ao definir os parâmetros de cada parcela: Dos Danos Materiais (FGTS) O ponto de partida é o valor de R$ 29.078,43, apurado em 08/11/2019, conforme reconhecido na inicial e confirmado na sentença. Este montante já está corrigido e atualizado até a referida data. A partir de então, deverá ser atualizado até o efetivo pagamento (24/06/2025), pela taxa JAM do FGTS (TR + 3% ao ano), em conformidade com a Súmula 459 do STJ, obedecendo estritamente o comando da sentença. Ressalte-se que, tratando-se de FGTS, não cabe a utilização de índices diversos como IPCA, INPC ou TJ/PI. Sobre o valor apurado incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (29/04/2021). Dos Danos Morais O valor permanece fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Egrégio TJ-PI, a contar de 11/11/2021, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (29/04/2021), conforme art. 405 do Código Civil. Dos Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios deverão ser calculados em 15% sobre a soma dos danos materiais e morais, conforme majoração em sede recursal. Do Valor Incontroverso O executado reconheceu como incontroverso o valor de R$ 70.689,35. Assim, determino a expedição de alvará em favor do exequente, nos termos da petição de id 79490092. Ressalte-se que a liberação do valor incontroverso não prejudica a apuração e eventual cobrança do saldo remanescente. Da Contadoria Judicial Indefiro o pedido de remessa à Contadoria Judicial, porquanto se trata de meros cálculos aritméticos, plenamente realizáveis pelas partes, não havendo necessidade de intervenção técnica. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §5º, do CPC, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A., apenas para reconhecer o excesso de execução nos cálculos do exequente, fixando os critérios de atualização nos termos acima. Determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 70.689,35. Considerando a natureza dos processos de execução e a cautela que se impõe na liberação de valores, determino que a expedição de alvará ocorra somente após o transcurso do prazo recursal das partes, salvo manifestação expressa de ambas no sentido da imediata liberação ou renúncia ao direito de recorrer. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:36
Acolhimento em Parte
01/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:56
Publicação
04/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tratando de cumprimento de sentença, ficam dispensadas as custas de ingresso, por ausência de previsão da cobrança na Lei de Custas do Estado do Piauí.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810878-43.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1o do NCPC. Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha com a atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais, voltando-me conclusos. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:50
Mero expediente
27/05/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:37
Recebimento
17/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879966/PI (2025/0084962-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI007197
PAULO EDUARDO PRADO - PE001335
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI001606
LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI006635
KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI019343
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF ( art. 206, §3º, V, do CC) e Súmula 284/STF ( divergência jurisprudencial com afronta ao art. 109, I, da CF). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF ( art. 206, §3º, V, do CC) e Súmula 284/STF ( divergência jurisprudencial com afronta ao art. 109, I, da CF). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879966/PI (2025/0084962-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI007197
PAULO EDUARDO PRADO - PE001335
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI001606
LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI006635
KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI019343
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 14:34
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:57
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:19
Ato ordinatório
10/02/2022, 13:18
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:22
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:40
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:39
Procedência em Parte
11/11/2021, 12:39
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 08:11
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 22:25
Documento (Certidão)
09/09/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:37
Documento (Certidão)
24/06/2021, 11:10
Petição (Contestação)
18/06/2021, 12:05
Documento (Certidão)
15/06/2021, 23:07
Documento (Certidão)
27/05/2021, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:54
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 08:48
Documento (Certidão)
17/03/2021, 08:47
Documento (Certidão)
15/03/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:46
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 20:20
Mero expediente
23/06/2020, 20:20
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 07:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 20:53
Mero expediente
11/05/2020, 12:34
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 20:12
Documento (Certidão)
08/05/2020, 20:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)