Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: AGNALDO LIMA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023134-66.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de AGNALDO LIMA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há aproximadamente quinze anos, sem que tenha sido alcançado qualquer resultado útil à satisfação do crédito perseguido. Observa-se que, ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização da parte executada, inclusive expedição reiterada de mandados, pesquisas cadastrais e tentativas de citação, todas infrutíferas. As diligências mais recentes igualmente restaram negativas, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, que informou não residir o executado no endereço indicado nos autos. Após sucessivas tentativas frustradas, a parte exequente limitou-se a reiterar pedidos genéricos de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sem indicação de patrimônio, bens penhoráveis, ativos financeiros, vínculo empregatício ou qualquer medida executiva minimamente apta a conferir efetividade ao processo. É o relatório. Decido. A execução civil deve observar os princípios da efetividade, utilidade e duração razoável do processo, não se admitindo a perpetuação indefinida de demandas desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo. Embora a parte exequente tenha promovido movimentações formais nos autos, consistentes em reiterados requerimentos de pesquisa de endereço e recolhimento de custas, verifica-se, em verdade, absoluta ausência de resultado útil ao longo de extensa tramitação processual. O processo executivo não pode subsistir indefinidamente apenas para renovação sucessiva de diligências cadastrais genéricas, sobretudo quando inexistem elementos concretos indicativos da possibilidade de localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição. A jurisdição executiva exige atuação minimamente eficaz e útil, não sendo compatível com o ordenamento jurídico a manutenção eterna de processos sem qualquer perspectiva razoável de satisfação do crédito. No caso dos autos, transcorreram-se aproximadamente quinze anos de tramitação sem localização válida do executado, sem penhora eficaz, sem constrição patrimonial útil e sem demonstração concreta de possibilidade de êxito executivo. As manifestações mais recentes da parte exequente limitam-se à repetição de pedidos de pesquisas cadastrais, desacompanhadas de qualquer fato novo relevante apto a justificar a perpetuação da execução. Nesse contexto, evidencia-se a ausência superveniente de interesse processual útil, porquanto o provimento jurisdicional pretendido perdeu aptidão prática para alcançar sua finalidade executiva. A manutenção indefinida do feito, nas circunstâncias delineadas, afrontaria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ausência superveniente de interesse processual útil e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização efetiva da relação processual executiva. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina