Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZA MARIA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802200-64.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Defiro o benefício da assistência judiciária com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória movida por Luiza Maria de Jesus em desfavor do Banco Bradesco S.A. A parte autora foi intimada para complementar a inicial com documento de residência em seu nome sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, a parte autora não juntou o comprovante solicitado, mas apresentou fundamento de sua impossibilidade, aduzindo que o comprovante está em nome de sua falecida irmã e apresentou prova de sua regularidade. (ID 89352028 e 89352030). Nesse sentido, considerando os documentos juntos à inicial e a emenda realizada, recebo a emenda à inicial. Em prosseguimento ao feito, deixo de designar a audiência de conciliação prévia. Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há que se falar em realização da audiência preliminar de conciliação. Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC). Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador). Cite-se o réu, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual, observada a regra do art. 231, V, do CPC, de modo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam intimadas a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão do presente processo ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto TJPI n.º 37/2021. Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei. Em seguida, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes