Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BALBINA DA COSTA FILHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802096-72.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária movida por Maria Balbina da Costa Filha em face do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que observou descontos indevidos em seu benefício a título de tarifa bancária que aduz desconhecer. Argumentou que jamais contratou pacote de serviços junto ao demandado, utilizando-se exclusivamente sua conta para receber seu benefício. Para provar o alegado, juntou seus extratos bancários e inicial de reclamação administrativa. Id n. 86598534 e seguintes. Regularmente citado, o banco apresentou contestação argumentando regularidade das cobranças por prévia contratação da requerente, ausência de ato ilícito por parte do banco. Juntou aos autos extrato bancário da consumidora e logs de comunicação da contratação. Id n. 90180360 e 90180361. Houve réplica apresentada em id n. 90409658. Instados, o banco demandado requereu o julgamento antecipado da lide (id n. 90893852), enquanto a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o cerne da controvérsia não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos e versar exclusivamente sobre matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Analiso as preliminares aduzidas, porquanto preceitos lógicos para o enfrentamento do deslinde da controvérsia. DAS PRELIMINARES Prescrição Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela parte autora, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 19/11/2025, tendo como último o desconto no dia 19/07/2026, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Tramitação em segredo de justiça Indefiro a preliminar suscitada sobre pedido do segredo de justiça, uma vez que, após detida análise nos autos, tenho que inexistem razões para que a contestação e os documentos que a acompanham tramitem sob o pálio do segredo de justiça, notadamente quando a celeuma ora debate é absolutamente idêntica às outras tantas ajuizadas perante esse Juízo, qual seja, validade do contrato com a instituição financeira. Falta Interesse de Agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem pertinência, pois não tem nenhum fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. MÉRITO Conforme delineado na peça introdutória,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora alega que desconhece a origem de débito que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário à luz de suposta tarifa bancária que aduz inexistir contratação. Lado outro, o Banco Demandado sustenta que o Requerente realizou a contratação do pacote de serviços ora discutidos. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato. Aplica-se à espécie o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), nos termos dos seus arts. 2º e 3º, os quais adotam a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante verbete sumular nº 297 do STJ. Em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância dos logs de contratação apresentada pela parte requerida, comprovando a regularidade de contratação eletrônica. Id n. 90180361. Não houve prova ou argumentação específica capaz de afastar a regularidade da prova apresentada. Ainda, analisando-se os extratos apresentado, verifica-se utilização de serviços abrangidos pela cesta de serviços contratados. Id n. 90180360 Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora o realizou efetivamente. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio dos documentos juntados aos autos. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade legal, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, apenas o seu desconhecimento. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Simplício Mendes