Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NECI BORGES DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802098-42.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NECI BORGES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que é idosa, aposentada, e que mantém conta bancária junto ao requerido, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Afirma que passou a sofrer descontos mensais em sua conta sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA 0100925 CESTA B EXPRESSO1”, no valor de R$64,36, sem contratação específica. Por decisão de ID 88757527, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 89259143, com peça defensiva no ID 89259145. Em síntese, sustentou a regularidade da cobrança da cesta de serviços, a legalidade das tarifas bancárias, a utilização de serviços pela autora, a ausência de solicitação de cancelamento, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no ID 89348497. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido informou não possuir outras provas a produzir e reiterou os termos da contestação, conforme ID 91620705. A parte autora também informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme ID 91880348. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A gratuidade foi deferida por decisão de ID 88757527, e o requerido não trouxe elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Assim, mantém-se o benefício anteriormente concedido, nos termos do art. 98 do CPC. Também não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora afirma que sofreu descontos em conta bancária e nega a contratação da tarifa/cesta de serviços. O requerido, por sua vez, resiste à pretensão, sustenta a legalidade da cobrança e requer a improcedência dos pedidos. Há, portanto, necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, ainda, a alegação de inépcia da inicial. Embora a petição inicial contenha quadro demonstrativo com referência a beneficiária diversa, qual seja, CANDIDA DE CARVALHO FLORINDO, a autora da presente demanda está devidamente identificada na inicial e nos documentos pessoais como NECI BORGES DE CARVALHO. A causa de pedir também é compreensível, pois se refere à suposta cobrança indevida de tarifa bancária em conta vinculada ao Banco Bradesco S.A. A inconsistência do quadro, portanto, não impede o exame do mérito, mas deve ser considerada para limitar eventual condenação apenas aos valores efetivamente comprovados como descontados da conta de titularidade da própria autora. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois se trata de pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, relação de natureza consumerista. A ação foi ajuizada em 19/11/2025, razão pela qual eventual restituição deve observar apenas os descontos comprovadamente realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Do mérito A relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade. Assim, demonstrada a cobrança e negada a contratação, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da tarifa, mediante apresentação de contrato, termo de adesão, autorização expressa ou outro documento idôneo que demonstrasse a manifestação livre e consciente da consumidora. Também incide a regra do art. 373, II, do CPC, pois compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No caso, uma vez negada a contratação da cesta de serviços, incumbia ao banco demonstrar a existência de autorização válida para a cobrança impugnada. A controvérsia consiste em saber se a cobrança da tarifa sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA 0100925 CESTA B EXPRESSO1” possui amparo em contratação válida. A parte autora sustenta que recebe benefício previdenciário por meio do banco requerido e que não solicitou nem autorizou a contratação de pacote tarifário. Afirma, ainda, que a conta seria utilizada para recebimento de benefício, o que reforça a necessidade de prova quanto à contratação de serviços adicionais. O Banco Bradesco S.A., em contestação, sustenta que a cobrança é regular porque a parte autora teria utilizado serviços não abrangidos pelo pacote essencial, além de afirmar que os extratos demonstrariam a movimentação da conta e a utilização de serviços integrantes da cesta. Todavia, o requerido não juntou contrato de abertura de conta, termo de adesão à cesta de serviços ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a autora solicitou ou autorizou, de forma específica, a cobrança mensal da tarifa impugnada. O extrato juntado no ID 89259148, por si só, não comprova a contratação. Ainda que indique movimentações bancárias, a mera utilização da conta não autoriza concluir que houve adesão válida a pacote tarifário. A utilização de serviços bancários pode demonstrar movimentação da conta, mas não substitui a prova da vontade contratual da consumidora. Da mesma forma, o documento de ID 89259150, denominado log/comunicação de tarifas, informa a disponibilização de comunicações ao cliente, com referência ao CPF e nome da autora. Contudo, referido documento não comprova aceite, contratação ou autorização específica. Ao contrário, o próprio resumo nele indicado distingue comunicação realizada de comunicação visualizada, não sendo suficiente para demonstrar que a autora tomou ciência efetiva, compreendeu e aderiu ao pacote tarifário. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários exige prévia previsão contratual ou solicitação/autorização do cliente. A Resolução CMN nº 3.919/2010 admite a cobrança de tarifas por serviços bancários, mas não dispensa a instituição financeira de comprovar que o consumidor contratou o pacote ou solicitou o serviço tarifado. Além disso, o dever de informação imposto às instituições financeiras exige que o consumidor seja informado de forma adequada, clara e prévia sobre o conteúdo da contratação, os serviços incluídos e o valor da tarifa. Tal dever decorre dos arts. 6º, III, 31 e 46 do CDC, bem como da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. No caso concreto, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A contestação se apoia na tese genérica de legalidade das tarifas e na suposta utilização dos serviços, mas não apresenta o documento principal que demonstraria a relação jurídica discutida: a contratação da cesta de serviços pela autora. A ausência de contrato é relevante porque não se discute, aqui, a possibilidade abstrata de cobrança de tarifa bancária. O ponto controvertido é a existência de autorização concreta da consumidora para cobrança mensal da cesta impugnada. Sem essa prova, a cobrança não pode ser considerada válida. A inconsistência existente na petição inicial, que apresenta quadro de descontos em nome de pessoa diversa, impede que a condenação seja fixada com base naquele quadro. Todavia, não afasta, por si só, o reconhecimento da falha do banco quanto à ausência de prova da contratação, especialmente porque o próprio documento de comunicação juntado pelo requerido no ID 89259150 se refere à autora NECI BORGES DE CARVALHO. Por consequência, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica válida que autorize a cobrança da tarifa impugnada, limitada a declaração à relação discutida nestes autos e à titularidade da autora. Reconhecida a ausência de contratação válida, é devida a restituição dos valores efetivamente descontados da conta da autora a esse título. A restituição, contudo, deve ocorrer na forma simples. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro quando houver cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso, embora a cobrança não tenha sido comprovada como validamente contratada, não há elemento suficiente para concluir que a instituição financeira agiu com má-fé, fraude deliberada ou conduta dolosa voltada à apropriação indevida de valores. Além disso, a existência de relação bancária entre as partes e a juntada de documentos pelo banco, ainda que insuficientes para comprovar a contratação da cesta, revelam controvérsia sobre a origem da cobrança, o que recomenda a restituição simples, e não em dobro. Quanto ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. A parte autora afirma que os descontos em benefício previdenciário causaram abalo moral. Entretanto, no caso concreto, não houve comprovação de negativação indevida ou outra circunstância excepcional capaz de demonstrar lesão concreta a direito da personalidade. A irregularidade reconhecida possui repercussão predominantemente patrimonial. Os descontos indevidos, por si só, quando não acompanhados de circunstância excepcional, não geram automaticamente dano moral indenizável. No caso, a restituição simples dos valores comprovadamente descontados é suficiente para recompor o prejuízo material suportado. Assim, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NECI BORGES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida que autorize a cobrança da tarifa/cesta de serviços impugnada nos autos, especialmente sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA 0100925 CESTA B EXPRESSO1”, em relação à autora. CONDENO o requerido à restituição simples dos valores efetivamente descontados da conta de titularidade da autora a esse título, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com juros e correção baseados na Taxa SELIC, a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais, independentemente de novo juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 8 de junho de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes