Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA MARGARIDA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802104-49.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos. Conforme previsto no artigo 321 do CPC, é de conhecimento que o juiz, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou apresenta falhas e irregularidades que dificultam a análise do mérito, deverá determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida correção ou complementação, especificando com precisão os elementos a serem ajustados ou acrescentados. Ao compulsar detidamente os presentes autos, verifica-se que foi acostado ao id. 84152943, juntamente com a peça exordial, comprovante de residência emitido em nome de terceiro, não tendo a parte autora, contudo, se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de vínculo jurídico ou relação de fato com a pessoa cujo nome consta no referido documento. Tal ausência de comprovação inviabiliza, por ora, a aferição inequívoca da residência do demandante, sendo necessária a devida regularização da documentação apresentada, a fim de conferir validade e eficácia à pretensão deduzida nos autos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, apresente comprovante de endereço consistente em (i) fatura de água ou (ii) fatura de energia em seu nome, sendo extremamente improvável que qualquer cidadão não as tenha. Por fim, ressalte-se que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 13 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes