Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TERESINHA MENDES DE CARVALHO BUENOS AIRES LOPES e outros (3) INVENTARIADO: MARIA CARMELITA MENDES DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800059-19.2018.8.18.0075 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARIA CARMELITA MENDES DE CARVALHO, falecida em 11/02/2012, na qual consta a existência de testamento. Conforme informação de ID 85480312 e certidão de óbito juntada no ID 92452474, a inventariante anteriormente nomeada, TERESINHA MENDES DE CARVALHO BUENOS AIRES LOPES, faleceu em 24/09/2025. Em razão disso, foi proferido o despacho de ID 88737565, determinando a regularização do feito, com juntada da certidão de óbito da inventariante, indicação de novo inventariante e apresentação de plano de partilha atualizado. A Secretaria certificou, no ID 92058432, o decurso do prazo sem cumprimento da determinação. Posteriormente, foi apresentada a manifestação de ID 92452473, acompanhada dos documentos de IDs 92452474 e 92452478, por meio da qual CLAUCIO MENDES DE CARVALHO FILHO requereu sua nomeação como inventariante e apresentou plano de partilha atualizado, com pedido de homologação. Recebo a manifestação de ID 92452473 como cumprimento da determinação anterior. Verifico que a parte já juntou a certidão de óbito da inventariante anterior, indicou novo inventariante e apresentou plano de partilha atualizado. Contudo, ainda não é possível homologar a partilha neste momento. Inicialmente, observo que a existência de testamento não impede, por si só, a homologação judicial de partilha amigável. O art. 610 do CPC determina que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deve ser judicial. Isso, contudo, não afasta a possibilidade de composição entre interessados capazes, desde que preservados o contraditório, a regularidade da representação processual, a observância das disposições testamentárias e a fiscalização judicial. No caso concreto, entretanto, o processo tramita pelo rito do inventário judicial. O pedido de conversão em arrolamento sumário já foi indeferido pela decisão de ID 77183225, diante da existência de testamento e da ausência, à época, de demonstração inequívoca de concordância expressa de todos os interessados. Assim, não cabe homologar a partilha com base na simples afirmação de consenso constante da manifestação unilateral do inventariante indicado. Além disso, a inventariante anteriormente nomeada faleceu no curso do processo. Embora CLAUCIO MENDES DE CARVALHO FILHO tenha requerido sua nomeação como novo inventariante no ID 92452473, ainda não houve nomeação formal pelo Juízo. A indicação pela parte não substitui a decisão judicial de nomeação, sendo necessária a regularização da inventariança, nos termos dos arts. 617 e 618 do CPC, antes da prática dos atos finais do inventário. Também não consta, após o plano de partilha atualizado apresentado no ID 92452473, intimação de todos os interessados habilitados para manifestação expressa sobre seus termos. Essa providência é indispensável, pois a homologação da partilha pressupõe ciência e concordância dos interessados atingidos, especialmente diante da existência de testamento e da anterior decisão de ID 77183225, que já havia apontado a ausência de concordância inequívoca de todos. Outro ponto relevante é que há beneficiários falecidos no curso do processo. A manifestação de ID 92452473 sustenta que alguns deles já teriam recebido em vida os bens ou valores que lhes competiam. Essa alegação, entretanto, deve ser demonstrada documentalmente e submetida ao contraditório. Caso algum beneficiário tenha falecido antes de receber integralmente sua quota, seus sucessores podem possuir interesse jurídico na partilha, o que exige a regularização da sucessão processual ou, ao menos, a comprovação segura da quitação integral do quinhão correspondente. Por fim, antes da sentença de partilha, deve ser assegurada a regularidade fiscal. No inventário judicial, o art. 654 do CPC prevê que, pago o imposto de transmissão e juntada certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, nos termos do Tema Repetitivo 1074, tal orientação se refere ao procedimento dos arts. 659 e seguintes do CPC. No presente caso, porém, o feito não tramita como arrolamento sumário, pois a conversão foi expressamente indeferida no ID 77183225. Assim, é prudente a prévia oitiva da Fazenda Pública Estadual acerca do plano atualizado e da regularidade fiscal. Dessa forma, a partilha poderá ser oportunamente homologada, caso inexistam impugnações ou pendências, mas o feito ainda não se encontra maduro para sentença homologatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 617 do CPC, e considerando a necessidade de prosseguimento do inventário, nomeio CLAUCIO MENDES DE CARVALHO FILHO como inventariante, devendo ser intimado para prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. Prestado o compromisso, intimem-se todos os interessados habilitados nos autos, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o plano de partilha apresentado no ID 92452473. Eventual discordância deverá ser fundamentada e acompanhada dos documentos pertinentes. Caso seja alegada a desnecessidade de habilitação dos sucessores de beneficiário falecido, em razão de suposto recebimento integral em vida, a parte interessada deverá indicar os comprovantes de levantamento, recibos ou demais documentos que demonstrem a quitação da respectiva quota. Havendo interessado ainda não representado ou sucessor cuja habilitação não esteja regularmente comprovada, intime-se o inventariante para promover a regularização necessária, indicando qualificação, endereço e documentos pertinentes. Após as manifestações dos interessados, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação quanto à regularidade fiscal da partilha, especialmente em relação ao ITCMD, aos bens remanescentes e aos bens vendidos no curso do inventário, nos termos do art. 654 do CPC e art. 192 do CTN. Quanto ao Ministério Público, observe-se a manifestação de ID 35822472, sem prejuízo de nova remessa apenas se sobrevier hipótese legal de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para análise do pedido de homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes