Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISMARA CONSTANCIO PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Denismara Constâncio Pereira ajuizou ação de cobrança e reclassificação de insalubridade com pedido de tutela de urgência em face do município de Campinas do Piauí. Narrou a autora que em decorrência de aprovação em concurso público, ocupa o cargo de agente comunitária de saúde, do município de Campinas do Piauí, ora requerido, com carga horária de 40 horas semanais, desde 15 de agosto de 2006. Acrescentou que suas atividades laborais são realizadas em Posto de Saúde e atendimentos domiciliares, no atendimento a pacientes, inclusive acamados, exige contato com pacientes enfermos, expondo a mesma ao contato direto com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas. Asseverou que, não obstante o exercício de atividade insalubre, o município requerido não vem pagando o adicional de forma correta, pois paga apenas em grau mínimo (10% sobre o vencimento básico). Ao final, requereu a condenação do município requerido ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, conforme os parâmetros fixados na perícia técnica, desde a data de admissão da servidora, observado o período não prescrito e o efetivo exercício, até a regularização do contracheque, com apuração em liquidação de sentença; ao pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, desde a admissão, no período não prescrito e efetivamente trabalhado, até a regularização da folha; ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) durante o período de enfrentamento à pandemia, nos termos do Decreto Municipal nº 21, inclusive quanto aos meses anteriores e enquanto perdurar a situação pandêmica; e a condenação do requerido a fornecer regularmente os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados às atividades desempenhadas pela autora. Para provar o alegado juntou termo de posse (ID n. 13582106), contracheque (ID n. 13582107), Estatuto dos servidores públicos (ID n. 13582110), decreto de emergência de saúde pública (ID n. 13582111) e Lei de insalubridade no período da pandemia da Covid-19 (ID n. 13582112). Tutela indeferida. ID 14152371 Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que está pagando à parte requerente o adicional de insalubridade no percentual que lhe é devido, entre outros. (ID n. 16955553). Houve réplica. (ID n. 18528205) O feito foi saneado e organizado com designação de perícia. ID 43822543 Laudo pericial acostado em ID 47919900 As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do grau do adicional de insalubridade A controvérsia cinge-se à correta classificação do grau de insalubridade devido à autora, técnica em enfermagem do Município de Campinas do Piauí. Conforme laudo pericial judicial (ID n. 47919900), a autora exerce atividades de administração de medicamentos endovenosos; soroterapia; aplicação de vacinas; curativos; nebulização e lavagem e esterilização de materiais. A expert consignou que a demandante mantém contato habitual e permanente com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes, estando exposta a vírus, bactérias, riquétsias, protozoários e fungos. Expressamente concluiu que a atividade se enquadra no Anexo 14 da NR-15 (Agentes Biológicos), sendo classificada em grau máximo (40%). A conclusão pericial foi objetiva ao responder os quesitos: “Sim. 40%, a atividade executada pela reclamante tem grau máximo de insalubridade.” Não houve produção de prova técnica apta a infirmar o laudo, que se mostra coerente, fundamentado e alinhado às normas regulamentadoras aplicáveis. Embora o Município tenha elevado administrativamente o percentual para 20%, tal providência não se mostra suficiente, pois a perícia judicial fixou o enquadramento em grau máximo. Assim, faz jus a autora ao pagamento do adicional de insalubridade em 40% sobre o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. Do adicional temporário previsto na Lei Municipal nº 05/2020 A Lei Municipal nº 05/2020 instituiu adicional temporário de insalubridade vinculado ao período de situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Nos termos do art. 7º da referida norma, o pagamento seria devido somente enquanto perdurasse o período de emergência declarado pelo Decreto Municipal nº 21/2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. O laudo pericial consignou que a autora exerceu, durante o período pandêmico, atividades com contato habitual com pacientes, inclusive realizando coleta de sangue para testes rápidos, administração de medicamentos, nebulização e vacinação. Também restou registrado que a autora não recebeu qualquer acréscimo ou gratificação específica no período. Assim, comprovado o exercício das atividades em contexto de enfrentamento à pandemia e inexistindo demonstração de pagamento da verba temporária instituída pela legislação municipal, faz jus a autora ao recebimento da insalubridade temporária prevista na Lei Municipal nº 05/2020, limitada ao período de vigência da situação de emergência. Dos reflexos Sendo o adicional de insalubridade verba de natureza remuneratória enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo, as diferenças reconhecidas devem repercutir sobre: férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, observado o período não prescrito. Do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual O laudo pericial foi categórico ao afirmar que: havia fornecimento de luvas, máscaras e avental e os EPIs eram adequados e suficientes para neutralização e que havia disponibilidade para troca periódica. Diante da inexistência de comprovação de omissão atual do Município, o pedido de condenação genérica ao fornecimento de EPIs não comporta acolhimento, por ausência de demonstração de irregularidade concreta. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800911-72.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, COVID-19]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico da autora, observando as diferenças pretéritas entre os percentuais já pagos (10%) e o percentual devido de 40%, observada a prescrição quinquenal; b) Condenar o requerido ao pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. Julgo improcedente o pedido de condenação genérica ao fornecimento de EPIs. As parcelas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Ressalto que as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, a serem apurados em liquidação. Considerando a sucumbência do requerido quanto ao objeto principal da demanda e por não haver informação nos autos acerca da antecipação dos honorários periciais por parte da autora, condeno o Município de Campinas do Piauí ao pagamento integral dos honorários periciais no valor fixado de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes