Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO FORTES DOS REIS
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805938-13.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MAURICIO FORTES DOS REIS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que celebrou contrato bancário, na modalidade crédito pessoal para Trabalhador do Setor privado, na data de 17 de junho de 2022. O valor do crédito concedido foi de 2.000,00 (dois mil reais), já inclusos impostos e taxas administrativas. Aduz que as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 12 parcelas fixas mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 424,37 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 5.092,44. Ademais, como a natureza do crédito é consignada o desconto das referidas parcelas é efetuado diretamente na conta corrente da parte autora. Sustenta que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 18,43 % a.m. e 661,27 % a.a. Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. Disse que a época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 17 de junho de 2022, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,61 % ao mês e 36,22 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado.Para fins de comprovação da taxa média de juros remuneratórios para respectiva operação de crédito, segundo o Banco Central, basta uma consulta simples no portal eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), utilizando-se dos seguintes códigos de pesquisa: 2,5466 para taxa média mensal, ou ainda 20,744 para taxa média anual. Logo, por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 606,13 % acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN. Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu.Desta maneira, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, além da limitação da taxa de juros remuneratórios, deve ser reconhecida a abusividade do contrato para fim de que sejam afastados os efeitos decorrentes da mora. Relata que em virtude de já terem sido pagas 12 parcelas, no valor original de R$ 424,37, observa-se que caso seja aplicada a taxa média de juros remuneratórios, conforme o Bacen, a operação já estaria completamente quitada, havendo ainda o direito de indébito, simples, da quantia de R$ 5.113,97 (cinco mil cento e treze reais e noventa e sete centavos) em favor da parte autora. Aduz que determinada quitação com antecedência das parcelas ainda não pagas e o direito ao indébito se deve a taxa nominal de juros remuneratórios ABSURDA imposta pelo banco réu, que é 606,13% maior que a média do mercado financeiro para a respectiva operação, à época do contrato, implicando em obvia quebra do equilíbrio contratual. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais, com a redução das taxas de juros à média de mercado apurada pelo BACEN, a devolução em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC), e a indenização por danos morais, diante da cobrança abusiva e desequilíbrio contratual verificados. Em sede de contestação espontânea (ID nº 88078495), a parte requerida alega preliminares. No mérito, que as cobranças são legítimas e ocorreram conforme previsão contratual. Ao final, requer a total improcedência da ação. Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 90562642). É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: 'CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)'' Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o conhecimento do autor, vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores. Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas na contestação, uma vez que a análise do mérito revela-se mais favorável à parte ré, tornando prejudicada a apreciação das questões preliminares. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A parte autora pleiteia a revisão do contrato de adesão, com a anulação das cláusulas abusivas inseridas, a fim de que incidam os juros e demais encargos apresentados. Inicialmente, ressalto que
cuida-se de relações contratuais entabuladas entre as pessoas físicas tomadoras de crédito e as instituições bancárias e financeiras, de relações de consumo. Ademais, segundo a Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, do que se infere ser possível a revisão contratual com amparo nos seus artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51. Por outro lado, verifico que no momento da assinatura do contrato, o autor foi cientificado das cláusulas que o regiam, bem como dos valores a serem pagos. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo do Réu. Devedor confesso de obrigação vencida. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido. Eventual intervenção judicial no pactuado entre as partes obedecerá ao princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme art. 421, p.u., do Código Civil. Abusividades não demonstradas. Ônus do réu. Súmula nº 330 desta Corte: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sentença que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02811179420188190001, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 30/04/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) CESSÃO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RENOVAÇÃO CONTRATUAL. Cláusula contratual dispondo sobre a possibilidade de renovação contratual bastando a manifestação de vontade do cessionário seis meses antes do termo final do pacto vigente – Ato praticado pelo autor no prazo convencionado – O contrato faz lei entre as partes e o seu cumprimento encontra amparo no princípio "pacta sunt servanda", que somente pode ser relativizado se firmado sobre vício de vontade, nulidade ou flagrante ilegalidade, o que certamente não é o caso dos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10254447320218260554 Santo André, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Uma vez aceitas as condições, o aderente tem a seu favor alguns direitos, mas também contrai obrigações e os implementos, desde que legítimos e legais, são perfeitamente exigíveis. Verifico, portanto, que o contrato celebrado entre as partes trouxe a taxa de juros pré-fixada e a parte autora obrigou-se ao pagamento de valor certo, de parcelas determinadas. DOS JUROS CONTRATADOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros. O STJ na Súmula 382 dispõe “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A Súmula 530 do STJ, por sua vez, prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 18% ao mês, referente ao contrato nº 060380022234. Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual. Sobre o tema, decidiu o STJ: STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS 4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 4.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade. Ademais, nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009. Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação 31/08/2017. Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE. Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida. Recurso não provido. REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário. RECURSO NÃO PROVIDO. Ademais, utilizando-se a calculadora do cidadão disponível no site do BACEN, verificou-se que a taxa de juros efetivamente aplicada foi aquela constante no contrato, sendo incabível a alegação autoral de que foi utilizada taxa diversa da contratada. Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada. No mesmo sentido, é incabível a indenização por danos morais, uma vez que a simples pactuação de contrato com taxas de juros livremente ajustadas, sem demonstração de conduta ilícita, coação, fraude ou cobrança vexatória, não configura abalo à honra ou à dignidade do consumidor, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual. Assim, rejeitam-se os pedidos de revisão contratual, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, mantendo-se hígidas as cláusulas contratuais pactuadas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 8 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior