Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: FRANCISCO VALDECI DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à apelação cível para: (i) declarar inexistente contrato bancário, (ii) condenar à restituição em dobro do indébito e (iii) fixar indenização por danos morais, todos com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme a Tabela Prática da Justiça do Estado do Piauí. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ que determinam o uso da Taxa Selic como índice de juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à atualização dos critérios legais de juros e correção monetária, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão reconhecida. Embora não suscitada na apelação, a matéria é de ordem pública e pode ser analisada de ofício, conforme entendimento do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a alteração dos índices legais de juros e correção monetária mesmo sem provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC, fixando a Taxa Selic como taxa legal de juros, não podendo haver cumulação com outros índices de correção. 7. Assim, quanto à repetição do indébito, deve-se aplicar a Taxa Selic desde o prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto aos danos morais, aplica-se a Selic deduzido o IPCA até o arbitramento, e a Selic integral após. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento:“1. Os juros legais previstos no art. 406 do CC devem ser calculados com base na Taxa Selic, vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária. 2. A correção monetária e os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser alterados de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, sem que haja reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, inc. II. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802632-23.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 25064518) contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (ID nº 24849338), o qual conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada para reformar a sentença recorrida, a fim de: (i) declarar inexistente o contrato litigado nos autos, (ii) condenar o Banco/Embargante à restituição em dobro do indébito, com juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), (iii) e ao pagamento de danos morais, com juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Em suas razões recursais (ID nº 25064518), a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ. Intimada, a Embargada pugnou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais. Analisando o acórdão embargado (ID nº 24849338), constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização das condenações. Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) ” – grifos nossos. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado aplicou o índice de 1% ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal. Dessa forma, quanto à condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.