Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SEBASTIAO BARBOSA COSTA
INTERESSADO: JOSE MARCELO BARBOSA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801124-90.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SEBASTIÃO BARBOSA COSTA em face de seu irmão, JOSÉ MARCELO BARBOSA COSTA, em virtude de este padecer de transtorno mental grave, Esquizofrenia Hebefrênica (CID F20.1), condição que o impossibilita de gerir, de forma autônoma, os atos da vida civil. A tutela de urgência foi deferida (ID 7113144), com a nomeação do requerente como curador provisório. O interditando foi regularmente citado e submetido à audiência de entrevista (ID 8361910), oportunidade em que este Juízo constatou sua incapacidade de compreender plenamente a realidade e de exprimir sua vontade de forma consciente. A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 9373648). O laudo pericial médico (ID 38597839) concluiu que o interditando apresenta limitações cognitivas de caráter definitivo, necessitando de auxílio permanente para a proteção de seus interesses. O estudo social realizado pelo CRAS (ID 84024903) informou que o requerido recebe os cuidados necessários por parte do irmão e de seus familiares. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 85654986). É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A legitimidade ativa do autor resta demonstrada pelo vínculo de parentesco (irmão) e, sobretudo, pelo exercício fático e contínuo dos cuidados prestados ao interditando. Nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos. O processo de interdição pode ser promovido pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou companheiro, por qualquer parente, pelo Ministério Público ou pela própria pessoa interessada. O Ministério Público, por sua vez, atuará de forma subsidiária, promovendo o processo apenas nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando inexistir ou houver inércia das pessoas legitimadas, ou quando estas forem menores ou incapazes, tratando-se de medida destinada à proteção da pessoa que não possui condições de reger sua vida ou administrar seus bens. Dispõe ainda o art. 1.775 do Código Civil que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é curador de direito do interdito, e, na sua falta, o encargo recai sobre os pais ou, inexistindo estes, sobre o descendente que se mostrar mais apto. Na ausência de tais pessoas, compete ao juiz a escolha do curador. No caso concreto, o conjunto probatório revela-se suficiente e robusto para a formação do convencimento judicial. O laudo pericial atestou que o interditando é portador de Esquizofrenia Hebefrênica (CID F20.1), enfermidade de natureza crônica e incapacitante, que o impede de exercer, de forma consciente e autônoma, os atos da vida civil, evidenciando a necessidade de curatela. Resta igualmente demonstrado que o requerente, irmão do interditando, já exerce, de fato, os cuidados necessários, possuindo legitimidade e aptidão para o exercício do encargo, inexistindo óbice legal à sua nomeação (art. 1.775, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por fim, registre-se que a curatela ora estabelecida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, preservando-se, na máxima extensão possível, a autonomia pessoal do interditando.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido autoral para decretar a interdição de JOSÉ MARCELO BARBOSA COSTA, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, e NOMEIO como seu curador o irmão SEBASTIÃO BARBOSA COSTA, o qual deverá ser intimado para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC, contados do registro da sentença (art. 93, parágrafo único, da LRP). Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar necessidade. Determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil competente, bem como sua publicação pela imprensa local e por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 9º, inciso III, do Código Civil. Anoto, por oportuno, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que, conforme dispõe o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao voto. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação junto ao Cartório competente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de litígio apto a ensejar sucumbência. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina