Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: HEMILENE DA SILVA CASTRO SANTOS - ME, LUCILENE DA SILVA CASTRO, ANTONIO JOSE DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800062-78.2020.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de HEMILENE DA SILVA CASTRO SANTOS - ME, LUCILENE DA SILVA CASTRO e ANTONIO JOSE DE CARVALHO, objetivando o pagamento da importância de R$ 174.211,48 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), referente a saldo devedor oriundo do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 204.808.715. Juntou documentos, entre os quais o contrato, propostas de utilização de crédito, extratos e demonstrativo de débito (ID 8118214 e seguintes). Citados (ID’s 20744190, 20744743 e 20744745), a parte ré HEMILENE DA SILVA CASTRO SANTOS - ME opôs EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 21331856), arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (liquidez). No mérito, alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e excesso de execução decorrente da cobrança de juros abusivos e capitalização mensal (anatocismo). Requereu a extinção do feito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 25837915). Instadas a especificarem provas (ID 57530539), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 58771359), enquanto a parte ré reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (ID 57994799). Foi proferido despacho (ID 72567847) determinando à parte embargante a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita, prazo que transcorreu sem a devida comprovação cabal. É o relatório. Decido. Inicialmente, há de se destacar que o presente caso, por envolver apenas questão de direito e de fato comprovável documentalmente, permite julgamento antecipado nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pela Lei nº 1.060/50, a qual dispõe no parágrafo único de seu art. 2º que: Art. 2º (...). Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Outrossim, o Novo Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Inegável, pois, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira. É imperioso destacar, nesse ponto, que a benesse constitucional não alcança a todos, mas, apenas, àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso sub examine, o requerente dos benefícios da justiça gratuita deixou de comprovar nos autos a necessidade de gozo dos benefícios da justiça gratuita. No ponto, urge destacar inexistir presunção de veracidade em benefício de pessoa jurídica, sendo que tal presunção (a qual, ressalte-se é juris tantum) alcança, apenas, a pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. É pacífico na jurisprudência, elencado na Súmula 481 do STJ, que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Vale ressaltar que esta também é a posição do STF: "O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos." (AI 673934 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009). Desse modo, diante da ausência de comprovação pela parte ré de que não possui condições financeiras para suportar os ônus financeiros para litigar em juízo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Alega a parte ré a carência da ação, uma vez que os documentos que embasam a monitória seriam títulos ilíquidos, incertos e inexigíveis, não preenchendo os requisitos legais. Razão, contudo, não lhe assiste. De início, registro que o Contrato de Abertura de Crédito e os demonstrativos de débito que embasam a presente monitória não precisam possuir as características de título executivo extrajudicial (embora, em tese, pudessem ter), e é justamente a ausência de eficácia executiva plena (por exemplo, pela falta de assinatura de duas testemunhas no instrumento ou pela necessidade de formação do título) que autoriza o ingresso da monitória. Esta, conforme se verifica do art. 700 do CPC, exige que a parte autora detenha prova escrita de obrigação inadimplida, sem eficácia executiva, o que se vislumbra claramente nos documentos acostados. A parte ré equivoca-se ao fundamentar a sua pretensão na ausência dos pressupostos processuais atinentes à execução, pois a hipótese dos autos é diversa. Nesse sentido, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça trazido no modelo aplicável à prova escrita em geral: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. INSTRUÇÃO DO FEITO. DOCUMENTOS HÁBEIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL. DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. I - O procedimento monitório de que tratam os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil/73, vigente à época da sentença, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo, pela via judicial, com vistas à realização de seu direito, a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. II - "A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor." ( AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). E, ainda: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INSTRUÇÃO COM NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACOMPANHADA DO CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO - DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. "O documento escrito a que se refere o legislador [art. 1.102.a do CPC] não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação"( REsp 167.618/MS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/98, DJ de 14/6/99). Especificamente sobre o contrato de abertura de crédito, o tema encontra-se pacificado pela Súmula 247 do STJ, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Assim, afasto a preliminar arguida. MÉRITO A lide travada envolve a cobrança de saldo devedor oriundo de contrato bancário que totaliza o importe de R$ 174.211,48 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos). A alegação de que a inicial não preenche os requisitos legais, qual seja, instrução com memória de cálculo, não merece prosperar, visto que a planilha de débito atualizada e os extratos estão devidamente acostados à inicial (ID 8118224). Aduz, ainda, a parte embargante a existência de excesso de execução em razão de juros abusivos e capitalização. Ocorre que, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso (art. 702, § 3º, do CPC). No caso, a parte ré não apresentou tal demonstrativo, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, não impugnou de forma específica a origem da dívida, tampouco juntou aos autos qualquer prova de quitação capaz de desconstituir o conjunto probatório colacionado pela parte autora, não se desincumbindo do ônus que lhe compete de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, cumpre esclarecer que no demonstrativo de débito acostado à inicial (ID 8118224) há várias menções a amortizações feitas pelo credor, que, conforme esclarecido por este na sua peça impugnativa dos embargos (ID 25837915), dizem respeito justamente aos pagamentos realizados pelo devedor, os quais foram devidamente abatidos do valor cobrado. Além do mais, observa-se que vários comprovantes de pagamento que acompanham a peça defensiva estão ilegíveis, impedindo a verificação de sua vinculação com o contrato objeto da lide ou se referem a períodos já contabilizados na planilha do credor. Assim, a documentação juntada pela parte autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação, defluindo-se que resta demonstrada a relação negocial havida entre as partes e a disponibilização do crédito, e, em contrapartida, inexiste prova idônea da quitação integral pela parte ré capaz de desconstituir o título.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, REJEITO OS EMBARGOS opostos e ACOLHO o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, pelo valor de R$ 174.211,48 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), com fundamento nos artigos 487, inciso I e 701, § 2º do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina