Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO BEZERRA JONES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
APELANTE: ELISANGELA COSTA DA SILVA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO SEM SEQUELAS INDENIZÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme sabido, o pagamento da indenização pelo seguro DPVAT às vítimas de acidente de trânsito deve observar, necessariamente, o tipo de invalidez permanente decorrente da lesão sofrida (distinguindo-se a invalidez entre total ou parcial e, se parcial, fazendo-se uma subdivisão entre completa ou incompleta), obedecendo-se aos critérios objetivos indicados no anexo da Lei nº 6.194/74, com redação conferida pela Lei nº 11.945/2009. 2. Conforme atestado na perícia realizada no curso da ação, para verificação e quantificação de debilidade permanente no autor, não há que se falar em indenização securitária DPVAT, visto que ausente a debilidade permanente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. 3. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000019-69.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA OBRIGATÓRIA DE SEGURO DPVAT” ajuizada por ADALBERTO BEZERRA JONES, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando o pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente advinda de acidente de trânsito. Conforme a narrativa constante da petição inicial, o autor teria sofrido um acidente de trânsito em 22 de março de 2014, na cidade de São Paulo, evento que teria resultado em graves lesões. O autor alega que tais sequelas o impossibilitam de realizar tarefas laborais e de sustento, dependendo atualmente de familiares para suprir suas necessidades básicas, justificando, assim, a pretensão de recebimento da diferença dos valores que entende devidos, além daquele já recebido administrativamente. A parte ré apresentou contestação (ID 5362193), na qual defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a indenização referente ao sinistro já foi objeto de regulação e pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de transferência bancária (ID 77023469, ID 73820689 e ID 73567256). A seguradora argumentou que não haveria mais qualquer valor a ser adimplido, pois o pagamento efetuado e a quitação obtida seriam plenamente válidos, sob os auspícios da cautela e boa-fé, com base no artigo 309 do Código Civil. Além disso, a ré impugnou a alegação de invalidez permanente na proporção almejada pelo autor, salientando a necessidade de prova da debilidade e que a ausência de comprovação de tal invalidez impediria a cobertura securitária, citando ementas de julgados que reforçam a necessidade de prova de invalidez permanente para a concessão da indenização DPVAT e o entendimento da Súmula 474 do STJ sobre a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 5362193 pg. 144 e 145). Determinada a produção de prova pericial (ID 5362193 pg. 148). Proferida nova decisão (ID 30414455) reiterando a necessidade da perícia, indicando profissional médico para atuar e estabelecendo os procedimentos para sua realização, incluindo a notificação do perito para aceitação do encargo e designação de data e local. Em 25 de março de 2025, foi juntado aos autos o laudo pericial (ID 72910297), acompanhado da certidão de juntada (ID 72909292). Contudo, o laudo pericial, ao invés de atestar ou refutar a alegada invalidez, registrou a seguinte observação crucial: "Perícia não realizada devido à ausência de exames e/ou laudos que justificassem as queixas do periciando. Sugiro remarcação da perícia.". Após a juntada do laudo inconclusivo, a parte autora, em manifestação (ID 77761730), alegou que a afirmação da perita seria estranha, pois teria levado consigo todos os exames e atestados comprobatórios do acidente e do tratamento. O patrono do autor sustentou que, mesmo que a documentação física não tivesse sido apresentada no ato pericial, existiria farta documentação digitalizada nos autos, e que a negativa da perícia por esse motivo gerou grave prejuízo ao autor. Requereu a juntada de áudios gravados, que supostamente confirmariam a apresentação dos exames, e a intimação da perita para prestar esclarecimentos. Os áudios foram juntados aos autos (ID 77761731, ID 77761733, ID 77761732), mas não puderam ser adicionados à compilação selecionada pelo usuário por motivo técnico, conforme aviso nos IDs. A parte ré, por sua vez, manifestou-se (ID 73567253) e (ID 73820688), reiterando que a ausência de comprovação da debilidade permanente inviabiliza o pleito autoral, apontando para a inconclusão da perícia como prova de que o autor não logrou êxito em demonstrar seu direito. A seguradora invocou o princípio do ônus da prova, sustentando que, sem a comprovação da invalidez permanente e de sua correlação com o acidente, não há cobertura securitária. Instadas a manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas (ID 75807219), as partes apresentaram suas considerações. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que ausentes novos requerimentos de provas. A pretensão de recebimento da indenização do Seguro DPVAT por invalidez permanente exige a demonstração cabal do grau e da extensão da lesão. In casu, este juízo promoveu a inversão do ônus da prova e determinou a produção da prova pericial médica, com o custeio imposto à seguradora ré. Embora o ônus financeiro da prova tenha sido invertido para a parte ré, remanesce sobre a parte autora o encargo processual de promover o ato essencial à sua realização, que é a submissão ao exame médico pericial (Art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser demonstrado o fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a produção da prova pericial foi considerada fundamental desde os estágios iniciais do processo, dada a natureza técnica da controvérsia. O magistrado, em decisão (ID 30414455), determinou a realização de perícia médica para aferir a existência, o grau e o nexo causal da suposta invalidez. Contudo, a perícia médica, não alcançou seu objetivo. O laudo pericial (ID 72910297), de maneira explícita e inequívoca, consignou que a "Perícia não realizada devido à ausência de exames e/ou laudos que justificassem as queixas do periciando. Sugiro remarcação da perícia." Essa constatação é de extrema gravidade, pois impede qualquer análise técnica sobre a condição de saúde do autor e, consequentemente, sobre a alegada invalidez permanente. A alegação da parte autora de que teria levado a documentação necessária para o exame pericial, ou de que tais documentos estariam digitalizados nos autos, não pode, por si só, suprir a exigência do perito. O perito, como auxiliar do Juízo, necessita de dados concretos e atualizados, muitas vezes exigindo o exame físico do periciando e a análise direta de documentos médicos que corroborem as queixas apresentadas. A simples existência de documentos nos autos, sem que tenham sido devidamente apresentados e considerados pelo perito no momento da avaliação, inviabiliza a conclusão técnica. Ademais, a ausência de exames complementares atualizados ou pertinentes à avaliação pode comprometer a formação de um diagnóstico preciso por parte do profissional, conforme a própria perita indicou. Os áudios juntados pelo autor (IDs 77761731, 77761733, 77761732) não possuem a capacidade de substituir a prova pericial propriamente dita, tampouco de infirmar a constatação da perita quanto à ausência de documentação necessária para a realização do exame. Um registro de áudio, mesmo que ateste a manifestação do autor sobre a entrega de documentos, não comprova a idoneidade, completude ou pertinência dos exames para a finalidade da perícia, nem a sua efetiva recepção e consideração pelo profissional. A prova pericial é um ato complexo que exige a avaliação de múltiplos fatores, e a ausência de elementos essenciais a ela impede sua concretização e, por conseguinte, a formação da convicção judicial sobre a matéria de fato. Acerca do assunto, a jurisprudência entende: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0076046-95.2020.8.17.2001 Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0076046-95.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da realização da sessão. Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE- C: 00760469520208172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). EMENTA: SEGURO DPVAT. AUTOR NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO QUE APONTE GRAU DE INVALIDEZ MAIOR DO QUE O CONSTATADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/90. (TRF-3 - RecInoCiv: 50241443120234036303, Relator.: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 15/04/2025, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 25/04/2025). A falha na produção da prova pericial, nas circunstâncias descritas, impede o Juízo de formar um juízo de convicção acerca da existência e extensão da invalidez alegada pelo autor. Não há nos autos qualquer outro elemento de prova, documental ou testemunhal, capaz de substituir o laudo pericial para atestar a invalidez permanente e seu grau, que são pressupostos inafastáveis para a concessão da indenização DPVAT. A parte autora teve ampla oportunidade de produzir a prova que lhe era essencial, sendo inclusive lhe assegurado o agendamento da perícia em diversas ocasiões, e, diante do resultado de inconclusão da perícia por ausência de documentação, não logrou êxito em sanar a irregularidade ou produzir nova prova substitutiva.
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida na presente decisão. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. ESPERANTINA-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina