Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: DIOGENES DE MELLO REBELLO e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800563-32.2020.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de DIÓGENES DE MELLO REBELLO e LÚCIA MARIA DE FATIMA RIBEIRO REBELLO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do montante de R$ 943.296,64 (Novecentos e quarenta e três mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de saldo devedor apresentada na inicial. A pretensão creditícia encontra-se fundamentada na Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Créditos – Operação nº 493.400.053, celebrada em 17/09/2003, decorrente da renegociação de débito rural originário da Cédula Rural Hipotecária nº 97/00301-8, no âmbito do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA BB). De acordo com a narrativa disposta na inicial, o valor total confessado perante a Instituição Financeira era de R$ 1.005.000,00, sendo R$ 849.000,00 relativos ao PESA BNDES e R$ 156.000,00 referentes ao PESA Banco do Brasil, este último montante o objeto da demanda. O Autor sustenta que os Réus assumiram a obrigação de quitar o principal em parcela única, com vencimento em 01/09/2023, mas se comprometeram a pagar os juros em 20 prestações anuais, vencendo a primeira em 01/06/2004. O vencimento antecipado teria ocorrido em 01/06/2006, devido ao inadimplemento das parcelas de juros anuais, o que, conforme a cláusula Vencimento Antecipado ID 10570088, autorizou a cobrança imediata do saldo devedor atualizado, culminando no valor elevado postulado. Os requeridos opuseram Embargos Monitórios (ID 44537088), rebatendo as alegações iniciais. Preliminarmente, levantaram a tese de prescrição, argumentando que a dívida confessada em 17/09/2003, com vencimento extraordinário estipulado em 01/06/2006, já estaria fulminada pelo prazo quinquenal do Código Civil, visto que a ação só foi ajuizada em 01/07/2020. No mérito, alegaram a adesão ao Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), ressaltando que a dívida principal de R$ 156.000,00 estaria garantida por Certificados do Tesouro Nacional (CTN) em posse do próprio Banco, não podendo ser objeto de cobrança judicial. Os Embargantes sustentaram, de forma detalhada, o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, e demonstraram uma série de tentativas administrativas de renegociação, datadas desde 2006 até 2021, que teriam sido ignoradas ou dificultadas pela instituição financeira, caracterizando omissão do Banco e má-fé na condução da repactuação (ID 44537076). Em acréscimo, os Embargantes impugnaram vigorosamente o valor cobrado, apontando abusividade contratual e na atualização do cálculo (ID 44537088). O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos (ID 47163139). Instadas as partes a especificarem provas (ID 69091424), os Réus pediram expressamente a produção de prova pericial contábil e documental. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu Art. 370, estabelece o poder-dever do Magistrado de ordenar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. Na situação vertente, a prova técnica, materializada na perícia contábil e documental, afigura-se não apenas útil, mas absolutamente indispensável para a correta resolução do mérito, que se baseia preponderantemente na exatidão dos encargos financeiros impingidos ao débito e na conformidade da conduta bancária com a legislação de crédito rural. II.1. DA PROVA TÉCNICA PARA A VERIFICAÇÃO DA COBRANÇA A controvérsia principal, quanto ao mérito, gravita em torno da adequação dos encargos financeiros aplicados ao saldo devedor e, principalmente, à existência e ao montante da dívida após o alegado vencimento antecipado em 2006. O caso envolve um contrato de crédito rural, modalidade de financiamento legalmente regulada por normas e regimes específicos (Lei nº 9.138/95, Resoluções do Conselho Monetário Nacional), que demandam um controle rigoroso sobre a aplicação de índices, juros e condições de renegociação. O Banco Autor apresentou uma planilha detalhada ilustrando a evolução do débito, partindo de um saldo inicial de R$ 15.156,98 em 01/06/2006, corrigindo-o mensalmente pelo IGP-M (FGV) e aplicando juros anuais de 8% e juros de mora de 1,0% a.a., resultando na conta final de R$ 943.296,64 em 29/05/2020 (ID 10570090). De outro lado, os Réus apresentaram tese de cálculo, alegando que o contrato preveria, para a dívida, juros de 3% a.a. e correção limitada, resultando em R$ 180.421,31 (ID 44537088). Percebe-se que a divergência não se resume à simples interpretação de cláusulas contratuais, mas à aplicação prática e matemática dessas cláusulas e das normas de regência próprias do PESA. A complexidade do cálculo, envolvendo indexadores financeiros e a incidência de capitalização, transcende o conhecimento técnico comum do Juízo, necessitando de um contador-perito para desvendar a exata composição do saldo devedor e aferir qual das partes aplica corretamente os termos contratuais e legais. Ignorar esta disparidade e a alegação de abusividade, prosseguindo com o julgamento sem a prova técnica, representaria potencial cerceamento do direito de defesa dos Embargantes. III. DISPOSIÇÕES DO PROCESSO PROBATÓRIO Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica dos fatos para o julgamento meritório, defiro a produção da prova pericial contábil e documental, nos termos do Art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. III.1. DO ÔNUS DA PROVA PERICIAL Conforme a sistemática processual vigente, o ônus de provar fato constitutivo de seu direito incumbe ao Autor, enquanto o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao Réu, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia é requerida pelos Réus para fundamentar a tese de excesso de cobrança e irregularidade na aplicação de encargos, caberia primariamente aos Embargantes o custeio da prova técnica, nos termos do Art. 95 do Código de Processo Civil, que atribui a remuneração do perito à parte que houver requerido a perícia. Contudo, na ação monitória convertida, cujas bases fáticas dependem intrinsecamente da análise dos encargos aplicados pela Instituição Financeira, e tendo em vista a alegação de hipossuficiência técnica dos Embargantes perante o aparato bancário, a distribuição do ônus da prova deve ser analisada com cautela, cabendo ao requerente a antecipação dos custos. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre os Embargantes, DIÓGENES DE MELLO REBELLO e LÚCIA MARIA DE FATIMA RIBEIRO REBELLO, que requereram a análise técnica, salvo se comprovada a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita, o que não foi expressamente deferido nos autos, ou se o Juízo determinar a inversão dinâmica do ônus da prova por outros fundamentos de direito. Por ora, caberá aos réus arcar com os custos periciais, uma vez reconhecida a necessidade da prova para sustentar suas teses de defesa. Nessa toada, determino que a secretaria desta Vara diligencie em encontrar perito via sistema para a presente perícia, devendo este apresentar sua proposta de honorários periciais. Uma vez apresentada, dê-se nova vista às partes para, no prazo de 10 dias, se for o caso, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes da decisão de saneamento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina