Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA ALVES DE SOUSA LOPES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801009-90.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Requerente. Examinados os presentes autos, sobretudo a peça inicial, constatou-se que a parte autora informa que “constatou que passaram a ocorrer descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica ‘BB PROTEÇÃO’, serviço nunca contratado” e, ao final, pleiteia a “condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (art. 42, parágrafo único, CDC), acrescidos de juros e correção” e a “condenação ao pagamento de danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, diante da cobrança abusiva e descontos indevidos em verba alimentar”, configurando-se, assim, pedido genérico e em desconformidade com a realidade. Ao final, indica o valor da causa como sendo R$ 16.990,10 (dezesseis mil novecentos e noventa reais e cinquenta e dez centavos). Inicialmente, verifica-se pela exposição fática que a Requerente não menciona o valor dos descontos sob a rubrica “BB PROTEÇÃO”, quando iniciaram, se foram descontados em todos os meses desde então, tampouco a sua evolução com o tempo. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso V, determina que na ação indenizatória o valor da causa corresponderá ao valor pretendido pelo autor. Ainda, os artigos 322 e 324 do CPC indicam que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico, exceto nas hipóteses do §1º do art. 324. Isto posto, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, emende a inicial, a fim de: a) Esclarecer quando os descontos iniciaram, o valor de cada um deles e a sua evolução no tempo; b) Indicar dentre os pedidos o valor pretendido a título de indenização por danos morais, bem como quantificar corretamente a repetição de indébito requerida, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, uma vez que serão realizadas em caso de procedência do pedido, aplicando-se por analogia o art. 323 do CPC para ressaltar que descontos posteriores, em caso de condenação, serão considerados incluídos no pedido; c) Proceder com a devida correção da o valor da causa. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 18 de agosto de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí