Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZANA MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO SOARES
REU: FELIX MACHADO DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800351-66.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por ROZANA MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAÚJO SOARES, objetivando a declaração de domínio de um imóvel de 2.168,77 m² (22,5m x 96,39m), localizado na zona rural de Santo Antônio dos Milagres/PI. A autora fundamenta seu pleito na acessio possessionis (soma de posses), alegando deter posse direta há 02 (dois) anos, a qual, somada à posse de seu antecessor, Sr. Félix Machado de Araújo (20 anos), totalizaria aproximadamente 22 anos de exercício possessório com animus domini. Compulsando a exordial, verifico que a requerente instruiu o feito apenas com documento de identidade, contrato particular de compra e venda, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço. É o breve relatório. Decido. A ação de usucapião exige rito rigoroso e instrução documental específica, uma vez que a sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro de propriedade, afetando o direito real de terceiros e a segurança jurídica imobiliária. No caso sub examine, a petição inicial apresenta omissões que impedem o prosseguimento do feito e a citação dos interessados. Nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a emenda para suprir as seguintes faltas: Individualização Técnica do Imóvel: A usucapião exige a perfeita identificação do bem. É indispensável a apresentação de Planta do Imóvel e Memorial Descritivo, elaborados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT). Certidão de Registro de Imóveis: É imperativa a juntada de Certidão de Inteiro Teor (atualizada) ou Certidão Negativa de Matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, para verificar se o imóvel é registrado em nome de terceiros ou se trata de terra devoluta. Qualificação dos Confrontantes: Para viabilizar a citação pessoal obrigatória (Art. 246, § 3º, CPC), a autora deve indicar o nome completo e o endereço atualizado de todos os vizinhos confrontantes (confinantes de fato e de direito). Provas da Posse do Antecessor: Considerando que a autora detém apenas 02 anos de posse direta e pretende a soma de posses (Art. 1.243 do Código Civil), a inicial deve ser instruída com indícios mínimos de que o antecessor (Sr. Félix) de fato exerceu a posse mansa e pacífica pelo período alegado (ex: fotos antigas, comprovantes de impostos, histórico de contas de energia/água no nome dele, ou rol de testemunhas). Valor da Causa: A autora deve adequar o valor da causa ao valor venal (de mercado) do imóvel, conforme preceitua o Art. 292, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à emenda da petição inicial, devendo: a) Apresentar planta e memorial descritivo com ART/RRT; b) Juntar certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (positiva ou negativa de matrícula); c) Indicar o endereço completo dos confrontantes Felipe Pereira de Araújo, Flávio Rosa dos Santos e Hildo Rosa dos Santos; d) Juntar provas documentais suplementares que corroborem a posse do antecessor para fins de acessio possessionis; e) Retificar o valor da causa para refletir o valor de mercado do bem. O descumprimento desta diligência no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí