Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICELIA NUNES EVANGELISTA DA SILVA
EXECUTADO: KENNYA BARBOSA TEIXEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800551-49.2020.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 57522421) opostos por MAURICÉLIA NUNES EVANGELISTA em face do pronunciamento judicial de ID 57248043. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão, argumentando que: O juízo afirmou a inexistência de vínculos empregatícios via PREVJUD sem colacionar o extrato da consulta; Houve o desbloqueio prematuro de R$ 916,05 sob fundamento de caráter alimentar sem a devida comprovação documental e sem oportunizar o contraditório; Seria possível a penhora proporcional de tais verbas. Instada a se manifestar (ID 70272715), a executada permaneceu inerte, conforme certidão de ID 88221178. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade e Natureza do Pronunciamento Preliminarmente, impõe-se esclarecer que, embora rotulado como "despacho" no sistema PJe, o ato de ID 57248043 possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que resolveu questões incidentais de mérito (liberação de penhora e indeferimento de diligências). Assim, os embargos são o meio adequado para o saneamento de eventuais vícios. Sendo tempestivos, deles conheço. II.2. Da Impenhorabilidade de Valores (Até 40 Salários-Mínimos) No mérito, quanto ao desbloqueio dos R$ 916,05, embora a embargante questione a ausência de prova da natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Embargos de Divergência (EREsp 1330567-RS), pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se restringe apenas à caderneta de poupança. A proteção legal abrange quantias de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em qualquer tipo de conta (corrente, fundos de investimento ou papel-moeda), por se presumir que tais valores se destinam à reserva mínima de sobrevivência do devedor. No caso concreto, o valor bloqueado (R$ 916,05) é significativamente inferior ao teto legal, tornando-o impenhorável independentemente de prova específica de sua origem, salvo prova de má-fé ou fraude, o que não foi demonstrado pela exequente. Assim, mantenho o desbloqueio. II.3. Da Transparência e Consulta ao PREVJUD Assiste razão à embargante quanto à omissão documental. Os atos judiciais devem ser pautados pela transparência e pelo contraditório. A afirmação de que não existem vínculos empregatícios sem a respectiva juntada do extrato da consulta impede o controle das partes e prejudica o direito de defesa. Portanto, a consulta deve ser formalizada nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes apenas para sanar a omissão documental, mantendo os demais termos da decisão anterior: DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata juntada do dossiê previdenciário/extrato de consulta ao sistema PREVJUD referente à executada KÊNYA BARBOSA TEIXEIRA. MANTENHO O DESBLOQUEIO do valor de R$ 916,05, com fulcro na interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ (limite de 40 salários-mínimos). Após a juntada do dossiê do PREVJUD, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do documento juntado e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC, ante a não localização de ativos ou bens penhoráveis até o momento. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí