Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO MOACIR MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800707-71.2019.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a efetivação de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico, no montante de R$ 12,95. A execução, embora deva ser processada no interesse do credor, não pode se afastar dos princípios da razoabilidade e da utilidade. O objetivo precípuo do processo executivo é a satisfação do crédito, e os atos processuais devem ser praticados com vistas a esse fim. No caso em tela, o valor total do débito atualizado perfaz a quantia de R$ 165.451,55. O montante bloqueado, de R$ 12,95. Trata-se, portanto, de valor manifestamente inexpressivo e que não trará qualquer satisfação relevante ao credor. A questão atrai a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Embora o dispositivo mencione expressamente a absorção do valor pelas custas, a jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica da norma, tem aplicado o mesmo entendimento para casos em que o valor, ainda que não seja totalmente consumido, é ínfimo e incapaz de proporcionar um benefício prático ao exequente, tornando a manutenção da medida um ato inútil e meramente gravoso ao devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRESERVADO. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE DEVE SER ANALISADO COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da menor onerosidade exige a indicação, pela parte executada, de outros meios mais eficazes e menos gravosos, o que não teria ocorrido na espécie. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. O caráter irrisório da penhora, previsto no art. 836 do CPC/2015, deve ser analisado considerando os custos da execução. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1977858 DF 2021/0280151-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Manter a constrição sobre quantia tão pequena não atende à finalidade da execução, representando um esforço desproporcional do aparato judiciário para um resultado prático nulo, em violação ao princípio da utilidade da jurisdição. Pelo exposto, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil e em observância aos princípios da utilidade e da menor onerosidade da execução, verifico que o valor irrisório não satisfaz sequer as custas de processamento. Assim, determino o imediato desbloqueio do montante constrito. Expeça-se a respectiva ordem de liberação via sistema SISBAJUD, com a urgência que o caso requer. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de abril de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí