Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVERARDO FERREIRA NUNES
EXECUTADO: WSLINE TELECOMUNICACOES LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800291-93.2025.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EVERARDO FERREIRA NUNES em face de WSLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., visando o recebimento de saldo remanescente de contrato de locação de trator e roçadeira, no valor de R$ 4.000,00. A executada, de forma voluntária, protocolou diretamente nos autos da execução a peça denominada "Embargos à Execução" (ID 76229488), arguindo, em síntese: nulidade de citação; necessidade de justiça gratuita; impugnação à gratuidade concedida ao autor; inexigibilidade do título (ausência de testemunhas) e, no mérito, descumprimento contratual por parte do exequente devido a defeitos no maquinário. Instado a se manifestar, o exequente apresentou réplica (ID 76780975). É o relatório. Decido. 1. Da Regularização Processual (Distribuição por Dependência) Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou sua defesa (Embargos à Execução) incidentalmente dentro dos próprios autos da ação executiva. Ocorre que, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Nada obstante a inadequação da forma, vigora no ordenamento jurídico o Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277 do CPC) e o da Economia Processual. Tendo em vista que a peça foi apresentada tempestivamente e preenche os requisitos materiais de defesa, o erro formal é sanável. Assim, deve a parte ser intimada para regularizar a distribuição, sob pena de não conhecimento. 2. Das Questões Prejudiciais e Preliminares Visando o saneamento do feito para quando da regular distribuição, passo a enfrentar os pontos arguidos: Nulidade de Citação: Resta prejudicada. O comparecimento espontâneo da executada aos autos, com a apresentação de defesa robusta, supre qualquer vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Justiça Gratuita à Executada Indefiro. A embargante (pessoa jurídica) não colacionou balanço patrimonial ou demonstrativos contábeis que comprovem a alegada crise financeira, limitando-se a juntar contas pessoais de sua sócia. No Direito Brasileiro, a personalidade da empresa não se confunde com a da pessoa física. Impugnação à Gratuidade do Autor Rejeito. O fato de o autor possuir o maquinário objeto da lide não afasta sua hipossuficiência, uma vez que tal bem é o seu instrumento de trabalho e fonte de subsistência como tratorista autônomo. Inexigibilidade do Título Rejeito. Ao contrário do alegado, o documento de ID 73164006 contém a assinatura de duas testemunhas, preenchendo o requisito do art. 784, III, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO À EXECUTADA que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regular distribuição dos Embargos à Execução por dependência a estes autos, de forma autônoma, instruindo-os com as cópias necessárias e comprovando o recolhimento das custas processuais (diante do indeferimento da gratuidade), sob pena de rejeição liminar e prosseguimento imediato da execução. Uma vez distribuídos regularmente, a Secretaria deverá trasladar cópia desta decisão para os autos apartados. Caso não haja a regularização no prazo assinalado, os embargos protocolados no ID 76229488 serão desentranhados/tornados sem efeito, seguindo a execução seus atos expropriatórios (penhora online). Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí