Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES PANIFICADORA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000007-21.2004.8.18.0116 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Citação] Vistos etc., Em petição de ID 64882362 o Exequente requereu a penhora online dos ativos financeiros do Executado através do sistema SISBAJUD, reiteradamente, por 60 (sessenta) dias. No ID 78776086 comprovou o recolhimento das custas referentes à diligência solicitada. No ID 79064235 juntou demonstrativo atualizado do débito. Decido. Sabe-se que é perfeitamente factível o pleito da exequente, embora a execução deva ser realizada da forma menos gravosa para o devedor (805, Novo Código de Processo Civil), não se pode perder de vista outro princípio vetor do processo executório que é a satisfação do interesse do credor (art. 797, CPC/15) sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. O art. 835, inciso I, do CPC/15 estipula que a penhora deverá ocorrer preferencialmente em dinheiro, enquanto que o art. 854 do CPC/15, autoriza que “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”. Com base nas razões acima explanadas, proceda-se com o bloqueio de R$ 1.049.587,03 nas contas/aplicações financeiras da Executada FRANCISCO DE ASSIS GOMES PANIFICADORA - CNPJ: 01.721.557/0001-84, reiteradamente por 60 (sessenta) dias, na modalidade “teimosinha”, através do SISBAJUD. Registro que não foram localizados relacionamentos bancários em nome da Executada, conforme tela extraída do sistema SISBAJUD anexa a esta decisão.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 19 de dezembro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí