Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA SILVA DO NASCIMENTO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800041-04.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EVA SILVA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, verifica-se, na petição de ID nº 89678569, que a parte autora requereu a desistência da ação. A parte requerida manifestou-se no sentido de que não se opõe ao pedido de desistência, nos termos da petição de ID nº 90951859. É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após apresentada a contestação pela parte requerida. Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito, após oferecida a contestação, depende do consentimento da parte requerida. A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, no prazo legal de 5 (cinco) dias, tendo apresentado concordância, conforme se depreende da petição de ID nº 90951859.. Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, § 5º, do CPC. Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª edição, pg. 284: “A desistência, quer como ato unilateral, quer como ato bilateral só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC).” Desta forma, não havendo mais interesse da requerente em continuar com o processo, faz-se necessário a extinção.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 11 de maio de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior