Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE TIMOTEO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé, além de impor o pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a parte apelante incorreu em litigância de má-fé e se há fundamento para suspender a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça concedida. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. 4. A concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé e declarar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave, não bastando a mera improcedência da ação. A concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803596-14.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Exmo. Sr.: Des. Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ TIMÓTEO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 18963961), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Nas suas razões recursais (ID nº 18963962), a parte apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, sustentando que não está caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, bem como para que seja declarada a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários, por ser hipossuficiente. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 18963966, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 21079170. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 21079170. II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que a prova documental produzida pelo Banco/Apelado era suficiente para formar o convencimento judicial acerca da improcedência da demanda, restando, entretanto, a parte apelante insatisfeita no tocante à condenação por litigância de má-fé e à não declaração de suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada, neste caso, que a parte apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a sua má-fé, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Quanto à ausência de declaração de suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, verifico que, através do despacho de ID nº 18963943, o Juízo de origem deferiu, em favor da parte apelante, os benefícios da gratuidade da justiça. Em tais casos, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Pelo teor do dispositivo supracitado, percebe-se que o deferimento da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte nas custas processuais e honorários advocatícios, mas impõe que a exigibilidade da cobrança fique suspensa pelo prazo de 5 cinco anos, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da parte beneficiária. Assim, decorrido o referido prazo sem a alteração econômica da parte, a obrigação extingue-se. Desse modo, verifico que a sentença merece ser reformada para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como para declarar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios a cujo pagamento foi a parte apelante condenada na origem. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, para AFASTAR a CONDENAÇÃO da parte apelante ao pagamento de MULTA por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, bem como para DECLARAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das custas e honorários advocatícios a cujo pagamento foi a parte apelante condenada na origem. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator