Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS PEDROSA MAGALHAES
EXECUTADO: RAIMUNDA FERNANDES DOS SANTOS MARTINS DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800057-56.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA MEDEIROS PEDROSA MAGALHÃES, pessoa jurídica, em face de RAIMUNDA FERNANDES DOS SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95). Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais. Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade. O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304. Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação). O acervo probatório prévio é unilateral e ainda não demonstra, com verossimilhança suficiente, a prática do ato ilícito capaz de autorizar intervenção imediata sobre operações bancárias. Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação da parte demandada, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc. Nesta fase inicial, não há lastro documental mínimo capaz de demonstrar, de plano, a inexistência de contratação. A autora não juntou extratos completos dos períodos alegados, nem apresentou documentos capazes de evidenciar a ausência de recebimento de cartão, inexistência de qualquer liberação de crédito relacionada ao contrato e impugnação específica de assinatura vinculada a suposto instrumento contratual (art. 429, II, CPC). Os documentos anexados revelam apenas descontos na folha, o que por si só não comprova a nulidade do negócio, sendo imprescindível a manifestação da instituição financeira. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação. Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se. Prosseguir com o feito. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina