Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: GEORGE HILARIO DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802172-19.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, conforme petições de IDs 88954402 e 78852373, sob a alegação de que a quantia constrita via SISBAJUD possui natureza alimentar. Analisando os autos, verifica-se que o valor bloqueado (R$ 384,75) recaiu sobre conta-salário do executado. Conforme contracheque juntado no ID 78852380, constata-se que o executado percebe rendimento líquido mensal no importe de R$ 306,58 (trezentos e seis reais e cinquenta e oito centavos). Dessa forma, evidencia-se que a constrição atingiu integralmente verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência mínima do executado, o que atrai a incidência da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, a manutenção do bloqueio mostra-se desarrazoada e desproporcional, uma vez que ultrapassa o valor efetivamente disponível ao executado a título de remuneração líquida mensal. Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando a imediata liberação do valor constrito em favor do executado (em anexo o comprovante de desbloqueio via SISBAJUD). Outrossim, da análise do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD (em anexo), verifica-se que o veículo eventualmente localizado em nome do executado possui gravame de alienação fiduciária ativo, conforme indicação “ALIENACAO_FIDUCIARIA_FILE_VEICULOS”, bem como restrições vinculadas ao RENAVAM/RENAINF, circunstância que inviabiliza a penhora do bem, por se tratar de propriedade resolúvel da instituição financeira, não integrando, portanto, o patrimônio do executado para fins de expropriação judicial. Diante do RENAJUD infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.