Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: WEDSON JUNQUEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA CARGA INSTALADA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência dos débitos respectivos. A parte ré interpôs recurso alegando a legalidade do TOI e a legitimidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do TOI lavrado pela concessionária em razão de desvio de energia elétrica; (ii) definir se é necessária a realização de perícia no medidor para a cobrança de consumo não faturado decorrente do referido desvio. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora. O TOI foi lavrado com a presença do titular da unidade consumidora e contém todos os elementos exigidos pelos artigos 590 e 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A concessionária identificou desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora e, não sendo possível aplicar critérios baseados em histórico de consumo, adotou legitimamente o critério subsidiário da carga instalada, conforme art. 583, IV, da Resolução 1000/2021. A jurisprudência entende que a perícia no medidor é exigível apenas em casos de suspeita de fraude no equipamento, hipótese distinta da verificada, em que o desvio ocorreu na ligação elétrica. A recuperação do consumo é medida legítima e necessária para evitar o repasse do prejuízo à coletividade de consumidores regulares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a cobrança de consumo não faturado quando constatado desvio de energia elétrica, mediante lavratura de TOI com a presença do consumidor e nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021. A utilização do critério da carga instalada é legítima quando inviável a apuração com base no histórico de consumo. A perícia no medidor somente é necessária em caso de suspeita de fraude no próprio equipamento, e não em hipóteses de desvio na ligação elétrica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 583, IV, 590 e 591; CDC, Lei nº 8.078/1990. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-50.2023.8.18.0060
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por WEDSON JUNQUEIRA SILVA, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a nulidade da cobrança abusiva decorrente do TOI, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes. Custas e honorários pela parte ré, os últimos fixados em 10% (dez por cento), sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação aduzindo, em síntese: a regularidade do procedimento de apuração do débito; a legitimidade do débito cobrado. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. II. MÉRITO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal envolve a legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com base na Resolução Normativa nº 1000, de 07/12/2021, tendo como pano de fundo a constatação de desvio no ramal de entrada da unidade consumidora titularizada pela apelada. Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária, ora apelante, realizou inspeção em outubro de 2022 na unidade consumidora pertencente à apelada, oportunidade em que identificou desvio de energia. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi formalizado, acompanhado pelo titular da unidade, que assinou o documento, conforme consta dos autos Analisando o histórico de valores cobrados (documento de ID. 22385712), as faturas anteriores a inspeção constavam com valores abaixo da média registrada após a inspeção. Após a regularização da medição, o consumo foi retomado dentro dos parâmetros esperados. A concessionária utilizou o critério subsidiário previsto no art. 583, IV, da Resolução 1.000/2021, que determina a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da inspeção, critério aplicável quando os demais métodos não são adequados. Segue in verbis: Art. 583. Na modalidade de pré-pagamento, se comprovado o procedimento irregular do art. 590, a distribuidora deve observar os seguintes critérios para recuperar a energia consumida e não faturada, aplicáveis de forma sucessiva: IV - determinação dos consumos de energia elétrica por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou O artigo mencionado estabelece critérios sucessivos para a recuperação de consumo, cabendo à distribuidora selecionar aquele mais adequado ao caso concreto. No presente caso, a ausência de registro de consumo nos meses anteriores inviabilizou a aplicação dos métodos anteriores (histórico de consumo ou média de valores anteriores), impondo a utilização do critério da carga instalada. A inspeção foi realizada conforme os preceitos legais, com a participação do titular da unidade consumidora, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa mediante notificação administrativa, conforme os artigos 590 e 591 da referida Resolução. Ademais, o TOI juntado em Id. 22385712 – Pág. 7, encontra-se com todas as informações constantes nos dispositivos acima citados. Ressalte-se que não há que se falar em necessidade de perícia, visto que esta só é necessária nos casos de consumo não faturado por suspeita de fraude no medidor, o que difere do presente caso, no qual houve cobrança de consumo não faturado em virtude da constatação de desvio na ligação. A cobrança, portanto, atende aos parâmetros legais, sendo correta a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da constatação do desvio. A recuperação de consumo nesse formato é indispensável para evitar que prejuízos oriundos de desvios de energia recaiam sobre a coletividade de consumidores regulares. Dá análise dos documentos acostados à contestação, constata-se que houve a recuperação de consumo com base na carga instalada somente em relação ao mês de outubro de 2022. Nos meses subsequentes foi cobrado o valor referente ao consumo real do imóvel, vez que regularizada a unidade consumidora. Ademais, não consta nos autos cobrança que o período anterior foi cobrado. Esclarece-se que esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado quanto a impossibilidade de corte de energia em relação a débitos pretéritos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art, 487, I do CPC. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora