Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800192-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por por FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, afirma que o réu realizou má gestão dos saldos da conta PASEP de sua titularidade, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 70132821). A parte ré apresentou contestação em id 73301171 alegando preliminarmente necessidade de suspensão do processo, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; impugnação ao valo da causa; ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscita a prescrição da pretensão, defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 79458830, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema Repetitivo nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Em seguida, a parte ré alega que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo da parte autora não foram fixados com base na legislação aplicável. Por essa razão, requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base no que entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão ao réu. Nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, na forma do art. 292, V, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte autora na inicial retrata o montante que pretende ver restituído a título de danos materiais, tendo sido corretamente atribuído à causa. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é decenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. A tese jurídica foi recentemente complementada com julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, afetados ao rito dos recursos repetitivos, cujo resultado foi a formação de nova tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo nº 1387, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Dessa forma, embora a parte ré alegue que a incidência da prescrição deve ser contada a partir de cada desfalque alegado pela parte autora, e a parte autora afirme que o termo inicial da contagem é data de recebimento dos extratos da conta individual do PASEP, o marco admitido pela Corte Superior é a data do saque integral do principal, que no caso dos autos, ocorreu em 08.08.2018 (id 68777737), por ocasião da implementação de uma das hipóteses constantes no art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Portanto, considerando que a demanda foi ajuizada em 03.01.2025, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal. Logo, a pretensão da parte autora não se encontra prescrita. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência de lançamentos indevidos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) o acerto da atualização dos saldos do fundo PASEP titularizados pelo autor, em relação aos dos índices legalmente estabelecidos, caso comprovada a ocorrência dos lançamentos indevidos descritos no item “a”; c) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, qual dos cálculos promovidos pelas partes encontra-se em conformidade com os índices legais previstos atualização dos saldos do fundo. Com efeito, a análise de tal fato depende de conhecimento técnico do qual este Juízo não dispõe. Todavia, tendo em vista a concatenação dos pontos controversos, somente tem lugar a análise do requerimento pretendido pela ré caso superado o item “a” acima fixado, sob pena de os cálculos efetuados pelo perito partirem de premissa equivocada. Assim, para que superado o item “a”, verifica-se a necessidade de complementação de documentação, cujo ônus é discutido no tópico seguinte. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e de 2.162.323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No dia 18.09.2025 foi publicado o Acórdão lavrado quando da análise do Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, ficando desde logo afastada a necessidade de suspensão do feito alegada pela ré, ementa que se trancreve: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Portanto, no caso em comento, em que os supostos saques na sua conta individual do fundo PASEP titularizada pela autora ocorreram através de folha de pagamento e também por crédito em conta corrente, cabe à autora o ônus probatório em relação aos valores questionados para comprovar que não se reverteram em seu favor (id 68777737). Em razão disso, necessário se faz que se intime a parte autora para apresentar os documentos, contracheques e extratos bancários dos períodos cujos desfalques reclama na inicial em 15 (quinze) dias e o descumprimento incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros. Apresentados os documentos, intime-se a parte ré para em 15 (quinze) dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Destaque-se desde já que após a manifestação das partes, será analisado o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07