Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: A. MELO DUARTE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802426-56.2024.8.18.0026 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. RELATÓRIO A.MELO DUARTE LTDA apresentou Embargos em AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos, aduzindo questões de fato e de direito. A parte embargante requer a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos da petição de ID nº 75695616. Certificou-se no ID nº 81521757, que devidamente intimado, conforme certidão do oficial de justiça ID nº 74066154, o requerido apresentou Embargos à Execução (ID nº 75695616) fora do prazo legal, portanto, intempestivos. Devidamente intimada, a parte embargada Banco Do Brasil S.A apresentou manifestação aos embargos à ação monitória, conforme petição de ID nº 82854373. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consoante art. 700 do CPC a ação monitória
trata-se de uma tutela diferenciada, por meio de uma adoção de técnica de cognição sumária e de contraditório diferido, a qual busca a constituição de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente a convencer a existência de um direito, em um título executivo judicial. O procedimento da ação monitória não prevê a designação prévia de audiência conciliatória, mas sim a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer, bem como a concessão ao réu do prazo de 15 quinze dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários advocatícios ou a oposição de embargos ( CPC, artigos 701 e 702 ). Nesse sentido, conforme os arts. 701, § 2º e 702, §8º do CPC as posturas do requerido para obstarem a constituição de pleno direito do título executivo judicial seriam o pagamento do débito ou a propositura dos embargos monitórios, no prazo de 15 dias. Vejamos: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Assim, a inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, vez que seu efeito é a própria formação do título executivo judicial ope legis, o que não se confunde com os efeitos da revelia, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No caso dos autos, certificou-se no ID nº 81521757, que devidamente intimado, conforme certidão do oficial de justiça ID nº 74066154, o requerido apresentou Embargos à Execução (ID nº 75695616) fora do prazo legal, portanto, intempestivos. Desse modo, a intempestividade comprovada dos embargos monitórios obsta a análise da matéria de mérito aventada, bem como a produção de provas dessa questão, sendo certo que a única providência a ser adotada no caso é a declaração da formação do título executivo judicial. Nessa perspectiva, sendo intempestivos os embargos, apenas possível auferir se preenchidos os pressupostos da ação, porquanto a defesa, no caso, é ineficaz. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – Conversão da execução de título extrajudicial em ação monitória deferida antes da citação – Admissibilidade (art. 329, I, CPC)– Instrumentalidade das formas e economia processual (art. 188, CPC)– Elementos essenciais (partes, causa de pedir e pedido) preservados – Prova escrita sem eficácia executiva suficiente, nos termos do art. 700, CPC – Inépcia da inicial afastada – Ré citada no rito monitório que apresentou embargos intempestivos – Revelia e presunção de veracidade dos fatos – Inteligência do art. 344, CPC – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042351120248260597 Sertãozinho, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 17/11/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) E M E N T A: A P E L A Ç Ã O C Í V E L. A Ç Ã O M O N I T Ó R I A. E M B A R G O S M O N I T Ó R I O S. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devem os embargos monitórios ser opostos dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de pagamento, nos termos dos artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Constata-se que o Mandado de Citação para pagar ou ofertar Embargos Monitórios, devidamente cumprido, foi juntado aos autos em 27 de março de 2017, consequentemente, o prazo para apresentação dos referidos embargos iniciou-se no dia 28 de março 2017 e, como o prazo para tal providência é de 15 dias, findou-se em 18 de abril de 2017. Entretanto, somente foram protocolados pelo requerente/apelante em 5 de maio de 2017, intempestivos, portanto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC 0004252-64.2017.8.09.0021, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020). Diante disso, a rejeição dos embargos à ação monitória, por intempestivos, e a declaração da constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor do autor, prosseguindo-se a execução, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC). Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 13 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior