Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COSTA E COSTA LTDA, EDGARD JOSE MARQUES DA COSTA FILHO, EDUARDO DE FARIAS MELO DA COSTA SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801906-81.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de COSTA E COSTA LTDA, EDGARD JOSE MARQUES DA COSTA FILHO e EDUARDO DE FARIAS MELO DA COSTA. Após o ajuizamento da ação, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 58968556), indicando à penhora bens já ofertados em garantia no título executivo. Em petição de ID 77831017, a parte executada informou a celebração de acordo extrajudicial com o exequente, juntando o “Primeiro Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário” (ID 77831027) e o comprovante de pagamento da primeira parcela repactuada (ID 77831030). Na ocasião, requereu a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Por meio do despacho de ID 78076138, foi constatado que o referido aditivo promoveu uma renegociação substancial da dívida, com a apuração de novo saldo devedor no valor de R$ 618.804,92, a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas, com vencimento final prorrogado para 15/05/2035. Na mesma decisão, entendeu-se que tal ato configurou novação da dívida, determinando-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a extinção do feito por essa razão. A certidão de ID 92901883 informou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida consiste na definição da natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes (ID 77831027) e de seus efeitos sobre a presente execução. As partes noticiaram a celebração de acordo, tendo a parte executada requerido sua homologação, com a extinção do feito. Contudo, a análise do “Primeiro Aditivo de Retificação e Ratificação” revela que o negócio jurídico ultrapassou os limites de simples transação ou moratória, configurando, na verdade, novação da dívida. No caso concreto, os elementos caracterizadores da novação estão presentes de forma inequívoca. O instrumento de ID 77831027 não se limitou a conceder novo prazo para pagamento da dívida original. Ao contrário, as partes estabeleceram obrigação substancialmente nova, conforme se observa: Apuração e confissão de novo valor: o saldo devedor foi recalculado e consolidado em R$ 618.804,92, valor expressamente confessado como dívida líquida e certa. Criação de novo plano de pagamento: a forma de quitação foi integralmente reestruturada, prevendo o pagamento em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com valores e vencimentos distintos dos originalmente pactuados. Prorrogação significativa do vencimento final: a data final para quitação da obrigação foi estendida para 15 de maio de 2035. Tais alterações não são meramente acessórias; modificam a própria essência da obrigação, evidenciando o ânimo de novar (animus novandi). A intenção de substituir a dívida antiga por nova obrigação é inequívoca diante da profundidade das modificações ajustadas, que instituíram nova realidade jurídica para a relação creditícia. O principal efeito da novação é a extinção da obrigação anterior. Como consequência direta, o título executivo que a representava — a Cédula de Crédito Bancário nº 38.2021.787.26412, em sua forma original — perdeu sua força executiva, uma vez que a dívida nela contida foi extinta e substituída. A presente execução está fundamentada justamente nesse título extinto. Com a novação, desaparece requisito essencial para o prosseguimento da execução: a existência de título representativo de obrigação líquida, certa e exigível. Ressalte-se que, no despacho de ID 78076138, foi oportunizado à parte exequente manifestar-se sobre a novação e o pedido de extinção. Contudo, conforme certificado no ID 92901883, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. permaneceu silente, o que acarreta a preclusão de seu direito de se opor a essa análise e reforça a concordância com a extinção do débito original. Assim, a extinção da execução não é apenas possível, mas consequência lógica e jurídica da novação operada. A obrigação que deu causa ao processo deixou de existir, sendo substituída por nova obrigação. Eventual inadimplemento futuro deverá ser objeto de nova ação, com fundamento no novo instrumento. Dessa forma, acolhe-se o pedido de extinção do feito, não por simples homologação de acordo com suspensão do processo, mas pelo reconhecimento da transação que resultou na novação da dívida e na consequente perda superveniente do objeto da execução. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação celebrada entre as partes, documentada no ID 77831017 e no termo aditivo de ID 77831027, a qual configurou a novação da dívida que fundamenta esta ação. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais já devidamente recolhidas. Honorários advocatícios conforme transacionado entre as partes. Determino o imediato levantamento de todas as penhoras, arrestos e demais restrições sobre bens que tenham sido determinadas por este juízo no curso do presente processo. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. PARNAÍBA-PI, 30 de março de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba