Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. L. D. L. N.
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: P. L. D. L. N. Endereço: RUA AREOLINO DE ABREU, AMANDO LIMA, AMANDO LIMA, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Rua Eliseu Martins, 1946, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-120 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803048-47.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPACAO DE TUTELA ajuizada por PEDRO LUÍS DE LIMA NETO, menor, legalmente representando por sua genitora, Sra. LUDIANA DOURADO EULÁLIO, em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos já qualificados processualmente. A parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde da requerida, modalidade “Global Master”, matrícula nº 184890-00, e que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Sustenta que, diante da ausência de clínicas credenciadas no município de Valença do Piauí, realizou consulta avaliativa e dez sessões de psicopedagogia na Clínica Integrar, estabelecimento não credenciado, arcando com as despesas de R$ 150,00 e R$ 600,00, respectivamente. Aduz ter buscado administrativamente o reembolso dos valores, sem êxito, razão pela qual ajuizou a demanda. Requer, em tutela de urgência, que a ré custeie ou reembolse o tratamento relativo ao TEA, inclusive acompanhamento psicológico prolongado, enquanto vigente o contrato. No mérito, pede a confirmação da tutela, o reembolso das despesas já realizadas (R$ 750,00) e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Na Decisão inicial de Id 27722958, foi determinado à ré que forneça o tratamento adequado com equipe multidisciplinar dentro da unidade geográfica da cidade de Valença do Piauí – PI, no prazo de 10 (dez) dias e, caso não cumpra com esta determinação no mencionado prazo, será responsabilizada por reembolsar os custos deste tratamento a ser realizado no local/clínica onde já foi iniciado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser revertido em benefício da parte autora. Em sua contestação (Id 29576816), a parte ré argumenta que a cobertura está limitada aos municípios de Teresina-PI, Picos-PI, Floriano-PI e Parnaíba-PI, quando realizados junto a prestadores pertencentes à rede própria, credenciada ou contratada da Operadora Requerida, conforme contrato celebrado. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Na sua manifestação de Id 46889805, a parte autora afirma que a liminar não vem sendo cumprida e que encontra-se desde julho/2023 sem a regularização dos pagamentos e assim requereu a majoração da astreinte determinada. Instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir em eventual audiência (Id 48151854), a parte ré requereu a oitiva de testemunhas (Id 49840301). Porém, tendo em vista a ausência do rol de testemunhas, foi determinada a intimação da parte ré (Id 58396574) para indicação das pessoas a serem ouvidas. Por sua vez, a parte autora apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas, conforme Id 59438521. Contudo, no Despacho de Id 70625204, entendeu-se pela desnecessidade da realização da audiência de instrução e julgamento e, por envolver interesse de menor, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. O Órgão Ministerial requereu (Id 70974470) a aplicação da multa estipulada, ante o descumprimento da decisão de 27722958. Na Decisão de Id 76630127, diante do descumprimento comprovado da decisão liminar, foi homologado e consolidado a multa cominatória anteriormente fixada, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, nos termos do art. 537 do CPC. Ainda, considerando a ineficácia da multa anteriormente fixada e a persistência do descumprimento, houve a majoração da multa diária para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao dia, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. A parte ré informou a interposição do agravo nº 0758767-41.2025.8.18.0000 em face da decisão interlocutória proferida. Por último, na sua manifestação de Id 78795846, a parte autora informa que continua sem fazer as terapias, pois o plano de saúde, requerido, não está repassando os valores e assim requereu a majoração da astreinte cominada, sugerindo o valor R$1.500,00(um mil e quinhentos reais) ao dia, sem limite de valor, devendo ser intimado de imediato o requerido. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde caracteriza típica relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 469, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Todavia, a incidência das normas consumeristas não tem o condão de afastar a força vinculante do contrato nem de impor à operadora obrigações que extrapolem os limites objetiva e expressamente pactuados. A contratação de plano privado de assistência à saúde constitui ato de relevância jurídica e econômica, exigindo do consumidor prévia análise das condições ofertadas, especialmente no que se refere ao tipo de contratação, à segmentação assistencial, à rede credenciada e à abrangência geográfica da cobertura. Tais elementos são essenciais para a adequada compreensão do alcance dos serviços disponibilizados e para a escolha consciente do produto que melhor atenda às necessidades do contratante. No caso concreto, a parte autora pleiteia o reembolso de despesas relativas a tratamentos realizados no município de Valença do Piauí, fora da rede credenciada da operadora, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativa administrativa. Em sentido oposto, a operadora requerida sustenta a inexistência de obrigação contratual ou legal de custeio ou reembolso de tratamentos realizados fora da área geográfica de cobertura pactuada, notadamente quando ausentes as hipóteses excepcionais previstas em lei ou no próprio contrato, tais como situações de urgência ou emergência. A controvérsia deve ser analisada à luz da Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde e impõe às operadoras o dever de definir de forma clara e objetiva a área geográfica de cobertura, assegurando ao consumidor pleno conhecimento, no momento da contratação, das localidades em que poderá usufruir dos serviços contratados. Evidente, portanto, que a cobertura assistencial não possui caráter irrestrito ou ilimitado. Embora seja certo que a legislação admite, em hipóteses excepcionais, a ampliação da cobertura contratual — como nos casos de urgência e emergência, ou diante da comprovada inexistência ou recusa injustificada de atendimento por prestadores habilitados dentro da área contratualmente estabelecida —, tais exceções não se presumem, devendo ser devidamente demonstradas no caso concreto. Dessa forma, cumpre destacar os dispositivos pertinentes da Lei nº 9.656/1998, que disciplinam tais situações excepcionais: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No caso concreto, verifica-se que a parte autora aderiu ao plano de saúde denominado GLOBAL MASTER (Id 27104801), o qual estabelece de maneira expressa e inequívoca a abrangência geográfica da cobertura assistencial, indicando como municípios atendidos exclusivamente Teresina/PI, Parnaíba/PI, Picos/PI e Floriano/PI. Constata-se, portanto, que o município de Valença do Piauí, local onde a autora optou por realizar atendimento de forma contínua desde o início do tratamento, não integra a área de cobertura contratualmente pactuada, circunstância que afasta, por si só, a obrigatoriedade de custeio ou reembolso de procedimentos realizados naquela localidade, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, o que, como se verá, não se configura no presente caso. A matéria encontra respaldo na regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notadamente na Resolução Normativa nº 566/2022, cujo art. 1º estabelece conceitos essenciais para a adequada compreensão da extensão da cobertura assistencial nos contratos de planos de saúde, quais sejam: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. § 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - área geográfica de abrangência: área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios; II - área de atuação do produto: municípios ou Estados de cobertura e operação do produto, indicados pela operadora no contrato de acordo com a área geográfica de abrangência; III - município da demanda: Local da federação onde o beneficiário busca o serviço ou procedimento, desde que faça parte da área de atuação do produto; IV - rede assistencial: Rede contratada pela operadora de planos privados de assistência à saúde, podendo ser própria ou contratualizada; V - região de saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; VI - indisponibilidade: quando, no município da demanda, existe prestador na rede assistencial da operadora de planos de saúde que ofereça o serviço ou procedimento demandado, mas este prestador não se encontra disponível para atendimento nos prazos estabelecidos nesta resolução normativa; e VII – inexistência: quando, no município da demanda, não existe prestador que ofereça o serviço ou procedimento demandado, seja ele integrante ou não da rede assistencial da operadora. (...) Da leitura sistemática dos dispositivos regulamentares, infere-se que a área geográfica de abrangência corresponde ao espaço territorial no qual a operadora assume a obrigação de assegurar integralmente as coberturas assistenciais contratadas, podendo tal área ser delimitada, dentre outras modalidades, sob a forma de grupo de municípios. A referida resolução estabelece, de modo excepcional, hipóteses específicas em que a operadora deverá viabilizar o atendimento ao beneficiário, seja por meio de prestador integrante da rede assistencial, seja, de forma subsidiária, por prestador não credenciado, localizado no mesmo município ou em municípios limítrofes, desde que presentes os requisitos legais expressamente previstos: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte. Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3º. Parágrafo único. O disposto no caput dispensa a necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 08 e 13, de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. Configura-se a indisponibilidade quando há prestador integrante da rede assistencial apto a realizar o serviço na localidade, mas que, por circunstâncias concretas, não se encontra disponível para o atendimento do beneficiário. Já a inexistência caracteriza-se pela ausência de qualquer prestador, credenciado ou não, capaz de ofertar o serviço necessário no âmbito local. Nessas hipóteses excepcionais, a operadora do plano de saúde somente se vê obrigada a assegurar o atendimento por prestador integrante ou não de sua rede assistencial situado no mesmo município ou em municípios limítrofes, desde que inseridos na área geográfica de abrangência e na área de atuação do produto contratado, conforme disciplina normativa específica. No caso dos autos, a parte autora optou pela realização de tratamento continuado — consistindo em consulta avaliativa e sessões de psicopedagogia — junto à Clínica Integrar, estabelecimento não credenciado, localizado no município de Valença do Piauí, o qual não integra, desde a contratação, a área geográfica de abrangência do plano de saúde. Não se trata, portanto, de hipótese de descredenciamento superveniente, tampouco de descontinuidade de serviço anteriormente disponibilizado pela operadora. Evidencia-se, assim, que a pretensão autoral consiste na realização de tratamento fora da área de abrangência e de atuação do plano contratado, com finalidade eletiva e permanente, não se enquadrando como situação de urgência ou emergência, nem tampouco nas demais exceções legais que autorizariam a ampliação da cobertura assistencial. Ademais, quanto ao município de Picos/PI, localidade mais próxima ao domicílio da parte autora dentre aquelas contempladas pela área de cobertura do plano, não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar a inexistência ou indisponibilidade de profissional habilitado para a prestação dos serviços e terapias multiprofissionais prescritas, circunstância que afasta a incidência das exceções previstas nos arts. 4º e 5º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Diante desse cenário, resta afastada a responsabilidade da operadora requerida, em estrita consonância com a legislação aplicável à matéria. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA - GRUPO DE MUNICÍPIOS - CONTRATANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO ELETIVO PRETENDIDO EM CLÍNICA LOCALIZADA FORA DA ÁREA DE COBERTURA DO PLANO - IMPOSSIBILIDADE. - Não se tratando de urgência, emergência ou inexistência de profissionais habilitados para o tratamento do TEA na área de abrangência do plano de saúde contratado, inexiste abusividade na negativa da operadora de custear o tratamento fora da área de cobertura do contrato. (TJ-MG - AC: 10249180022223001 Eugenópolis, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Dessa forma, ausentes as hipóteses de urgência, emergência ou de comprovada inexistência ou recusa de profissionais habilitados para a realização do tratamento pretendido dentro da área de abrangência do plano de saúde contratado, não há amparo jurídico para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. Por conseguinte, a negativa de cobertura, por encontrar respaldo nas cláusulas contratuais pactuadas e na regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, configura exercício regular de direito por parte da operadora, não se verificando qualquer conduta ilícita, tampouco situação apta a ensejar indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC e, em consequência: REVOGO a liminar anteriormente concedida, CANCELANDO todas as astreintes anteriormente fixadas e afastando a determinação de reembolso outrora imposta ao réu, tendo em vista que a recusa do plano de saúde em reembolsar os valores encontra amparo nos limites contratuais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 85, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ressalvada a hipótese de revogação futura do benefício ou de comprovação de alteração na situação financeira da parte beneficiária, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050915390815200000025534471 LUDIANA_99830515320_CERTIDÃODECASAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915390841000000025534479 LUDIANA_99830515320_COMPROVANTEDERESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915390877600000025534481 LUDIANA_99830515320_Contrato Plano Global Master DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915390911800000025534684 LUDIANA_99830515320_DOCUMENTO COMPROBATORIO_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915390944500000025534686 LUDIANA_99830515320_DOCUMENTO COMPROBATORIO_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915390973200000025534687 LUDIANA_99830515320_DOCUMENTO COMPROBATORIO_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915391004600000025534689 LUDIANA_99830515320_DOCUMENTO COMPROBATORIO_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915391034600000025534691 LUDIANA_99830515320_DOCUMENTOSPESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915391067800000025534692 LUDIANA_99830515320_NEGATIVA DE REEMBOLSO - P. L. D. L. N. - Fora da area de abrangencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915391098100000025534694 LUDIANA_99830515320_NFSE MEDPLAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915391129100000025534696 LUDIANA_99830515320_NOTAFISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915391165500000025534698 LUDIANA_99830515320_PROCURAÇÃOEDECLARAÇÃODEHIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915391198800000025534702 LUDIANA_99830515320_PROVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915391230400000025534704 LUDIANA_99830515320_PROVA_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915391260700000025534706 LUDIANA_99830515320_RELATÓRIOPISCICOLÓGICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915391289700000025534707 LUDIANA_99830515320_TALÃODELUZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050915391322300000025534711 Decisão Decisão 22052614261606300000026113990 MANDADO MANDADO 22053012024353700000026268036 Citação Citação 22053012024353700000026268036 Intimação Intimação 22052614261606300000026113990 Sistema Sistema 22053012083465900000026268644 Diligência Diligência 22060214364381400000026436951 MEDPLAN Diligência 22060214364394700000026436972 Manifestação Manifestação 22060311035086100000026462706 PROCESSO Nº 0803048-47.2022.8.18.0078 - ciente Manifestação 22060311035099800000026462709 MEDPLAN - CONTRATO SOCIAL, CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062217272053100000027085676 MEDPLAN - CONTRATO SOCIAL NOVO_compressed (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062217272068100000027085679 SUBSTABELECIMENTO_E_PREPOSIÇÃO_-_MEDPLAN_-_PEDRO_LUIS_DE_LIMA_NETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062217272100800000027085680 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062308005132500000027094300 DOCUMENTOSMEDICOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062308005145000000027094301 TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA 22062309080327900000027097736 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22071417564601300000027862432 doc. 01 - adesão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071417564619400000027862838 doc. 01 - cláusulas contratuais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071417564641300000027862836 doc. 02 - negativa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071417564666500000027862837 doc. 03 - E-mail de Athena _ Piauí - Cumprimento de liminar - P. L. D. L. N. - proc. n º 08 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071417564694200000027862835 doc. 03 - E-mail de Athena _ Piauí - Re_ P. L. D. L. N. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071417564713700000027862834 Medplan - Pedro Luis Lima Neto - Contestação CONTESTAÇÃO 22071417564736400000027862433 Certidão Certidão 22072514190641000000028189469 Despacho Despacho 23032410060150700000036208774 Certidão Certidão 23042813102807000000037776689 Sistema Sistema 23042813111845600000037776696 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23080208462002200000041864739 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23092216010260700000044118911 COMPROVACAO DOS EMAILS SOLICITANDO OS PAGAMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092216010270500000044120846 CamScanner 18-08-2023 09.31 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092216010276900000044120847 Decisão Decisão 23102310152834100000045303653 Petição Petição (outras) 23112813574023000000046892435 Petição Petição (outras) 23121915541523300000047824122 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020816214921400000049456714 Medplan x Pedro Luiz - Manifestação REVISADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020816214925100000049456717 Sistema Sistema 24031808351260900000051159890 Despacho Despacho 24062109574426500000054861484 Despacho Despacho 24062109574426500000054861484 Manifestação Manifestação 24071109534300000000055812912 Certidão Certidão 24080708384778900000057686502 Sistema Sistema 24080708392850800000057686507 Despacho Despacho 25021114575980200000066008499 Despacho Despacho 25021114575980200000066008499 Manifestação Manifestação 25021709230400000000066328917 Sistema Sistema 25021911022777900000066479805 PERSISTÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Manifestação 25050715321073500000070232456 CamScanner 27-03-2025 17.05 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050715321105200000070232482 Decisão Decisão 25053010352451200000071505932 Decisão Decisão 25053010352451200000071505932 Ciência Ciência 25060208212910700000071579769 Outras ciências Manifestação 25060411132600000000071974184 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 25070217502083200000073195819 Informar agravo PEDRO LUÍS DE LIMA NETO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 25070217502108900000073195820 Petição informando descumprimento de decisao judicial Petição (outras) 25070817383427000000073488382 Sistema Sistema 25070909250780300000073509560 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 7 de janeiro de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí