Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE MANOEL DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800163-04.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ MANOEL DE CARVALHO, na qual a parte exequente requer, por meio da petição de ID nº 81122852, a decretação da indisponibilidade de bens do executado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que as diligências já realizadas restaram infrutíferas. Conforme se extrai dos autos, o executado foi regularmente citado, não efetuou o pagamento nem apresentou bens à penhora, tendo sido realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultado negativo quanto à localização de patrimônio penhorável (certidão de ID 74916057). A pesquisa INFOJUD limitou-se à obtenção de endereço do devedor (ID 60989228). Ocorre que o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB configura medida atípica e excepcional, de natureza coercitiva e subsidiária, que deve observar os requisitos previstos no art. 139, IV, do CPC. A utilização do CNIB é possível desde que exauridos os meios executivos típicos e comprovado o risco concreto de dilapidação ou desvio patrimonial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO E REGISTRO NO SISTEMA CNIB. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I ? Tendo em vista que a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? nada mais é que um mecanismo de intercâmbio de informações sobre indisponibilidades já decretadas, tanto que, uma vez decretada a indisponibilidade de bens, cabe ao Julgador comunicar o fato jurídico da indisponibilidade ao CNIB, como modo de propiciar a comunicabilidade eletrônica, em tempo real, aos notários e registradores de imóveis, não se prestando como meio de busca ou localização de bens do devedor, encargo exclusivo do credor; II ? Em casos de execução de título extrajudicial, a decretação da medida de indisponibilidade de bens do devedor é medida excepcional, porque impede a transferência do patrimônio da pessoa atingida, e reclama, assim, a observância precípua dos seguintes requisitos: a) tenha o executado sido validamente citado; b) inexista pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) a não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências à busca de bens pelo credor; d) ficar comprovado situação de perigo/receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens que possa tornar o executado insolvente; III ? Não descurando o agravante/credor em demonstrar o exaurimento da busca de bens penhoráveis, mormente no que diz respeito a oficiamentos junto aos registros públicos do domicílio do agravado/devedor e inserção do nome deste no SERASAJUD, tampouco que esteja ocorrendo dilapidação de patrimônio ou indício de desvio de bens, descabida, neste momento processual, a decretação de indisponibilidade de bens, porquanto, ainda pendente diligências hábeis à busca de bens à constrição; IV ? Decisão recorrida mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 01810634620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) No caso em apreço, embora já tenham sido realizadas diligências básicas de localização patrimonial, ainda subsistem meios executivos ordinários disponíveis, como pesquisas complementares por meio dos sistemas SNIPER, INFOJUD, ofícios aos cartórios de registro de imóveis da localidade, Receita Federal e juntas comerciais. Além disso, não há prova nos autos de perigo atual ou indícios concretos de dilapidação patrimonial. Dessa forma, não se encontram integralmente preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no ID nº 81122852. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e, se entender cabível. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos