Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. ERROR IN JUDICANDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor ao fundamento de que transcorrera o prazo de cinco anos entre a data do primeiro desconto em sua conta e o ajuizamento da ação. Ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação referente a descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença por error in judicando, com a remessa dos autos à origem para regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Nos contratos de empréstimo consignado, o prazo prescricional inicia-se na data do último desconto indevido, pois se trata de relação de trato sucessivo, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. No caso concreto, o último desconto ocorreu em dezembro de 2019, e a ação foi ajuizada em março de 2024, dentro do prazo quinquenal, não havendo prescrição total da pretensão do autor. A aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) não é cabível, pois a relação processual não foi devidamente instruída na origem, sendo necessária a regular tramitação do feito para exame do mérito. O reconhecimento da prescrição pelo Juízo a quo configura error in judicando, impondo a anulação da sentença e a remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para questionar descontos indevidos em contrato de empréstimo consignado inicia-se na data do último desconto realizado. A sentença que reconhece equivocadamente a prescrição sem observar o termo inicial correto deve ser anulada, com a remessa dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6; TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015; TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.004/5000. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800478-16.2024.8.18.0047 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo nº 587125729. Na sentença recorrida (ID num. 18290957), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Nas suas razões recursais (ID num. 18290964), o Apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença, arguindo que o magistrado a quo não observou que a prescrição de prestação de trato sucessivo ocorre a partir do último desconto efetivamente realizado, pois a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, estando sujeita ao CDC, sendo aplicada a regra do art. 27, do aludido Codex. O Apelado apresentou contrarrazões, na qual requer a improcedência total dos pedidos formulados pela recorrente, e a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID num. 18291066). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, na decisão ID num. 20381769. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É o Relatório. Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão ID num. 20381769, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Na sentença recorrida, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, tendo em vista que transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, entre a data correspondente da primeira prestação debitada da conta da Apelante e a da propositura da Ação. Ab initio, considerando-se que se trata de Ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pelo Apelante,
trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este. Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante. Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. Na hipótese dos autos, consultando o Histórico de Empréstimo Consignados de INSS juntado pelo Apelante no ID num. 18290950, verifica-se que o contrato nº 587125729, efetivado em fevereiro/2016 (ID num. 18290950 – pág. 01), no total de 72(setenta e duas) parcelas, sendo o último desconto no benefício previdenciário do Recorrente em dezembro/2019, possuindo, portanto, até dezembro/2024, para demandar judicialmente. Desse modo, tendo em vista que a Apelante ajuizou a Ação originária em março de 2024, inexiste falar em prescrição total da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto a relação processual não foi angularizada na origem, inexistindo, por conseguinte, instrução hábil no primeiro grau necessária para examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.