Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. RECORRIDA: CLEA TATIANA ALENCAR CARVALHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0813465-72.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24785233) interposto nos autos do Processo n.º 0813465-72.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23260933, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. MENOR SOB GUARDA INSERIDO NO ROL DE DEPENDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. Comprovado que a menor estava sob a guarda da instituidora, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal. 4. A guarda da menor conferida ao instituidor da pensão obriga, nos termos do art. 33 da Lei 8.069/90, ao guardião a prestação de assistência material, mora e educacional ao menor sob guarda, conferido a este a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários. 5. Os documentos anexados aos autos, Declaração de Anuência dos pais, declarando que a infante residia com a segurada falecida, a Declaração Escolar, constando a Sra. Conceição de Maria como responsável financeira da infante, são suficientes à comprovação de que a autora era dependente da instituidora da pensão, avó à época. 6. Deve ser assegurado à infante autora o direito ao enquadramento como dependente da avó e consequentemente o direito a receber o benefício de pensão por morte. 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Em suas razões, a Recorrente aduz a violação ao art. 16, §2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 22, §3º, do Decreto n.º 3.048/99, além de inobservância ao Tema 732, do STJ. Intimada, a Recorrida apresentou manifestação de id. 25911085. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 16, §2º, da Lei n.º 8.213/91, bem como ao Tema n.º 732, do STJ. Inicialmente, a Recorrente aduz violação ao art. 16, §2º, da Lei n.º 8.213/91 e ao Tema n.º 732, do STJ, argumentando, em suma, que o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários, dessa forma, a aplicação do precedente, para fins de recebimento da pensão por morte, exige a demonstração fática de sua dependência econômica, independentemente da guarda, o que não se observou na hipótese dos autos, razão pela qual não se poderia conceder o benefício. Por sua vez, o acórdão recorrido assegurou a menor sob guarda o direito à percepção da pensão por morte da servidora, diante da comprovação de sua dependência econômica em relação à instituidora do benefício previdenciário em questão. Vejamos: Versa o caso a respeito do direito da requerente em receber o Benefício de Pensão por Morte, na qualidade de dependente da segurada/avó então falecida. (…) Confrontando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA - Lei 8.069/90) com as normas de natureza previdenciária, tem-se que deve prevalecer as orientações jurídicas daquele primeiro diploma, diante da sua natureza de legislação especial (critério da especialidade), no esteio da orientação jurisprudencial do STJ consolidada no Tema 732. (…) Note-se que, embora a Lei nº 9.528/97 não contemple mais o menor sob guarda, o dispositivo do ECA permanece intacto, motivo pelo qual o STJ entendeu pela possibilidade de concessão da pensão por morte também ao menor sob guarda, mesmo que o óbito seja posterior à alteração legislativa que reduziu o rol de beneficiários do instituto em debate. (…) Frisa-se entretanto, que a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, por ser situação excepcional, depende da comprovação sólida de sua dependência econômica com o guardião instituidor da pensão, não bastando a mera comprovação da guarda, nos termos estritos da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 732, in verbis: Tema 732 – STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Como se infere dos documentos anexados aos autos, a autora é neta da segurada e então instituidora da pensão e, à época do falecimento dessa (id.7481192), se encontrava sob a sua guarda judicial. Como anteriormente mencionado, a guarda da menor conferida ao instituidor da pensão obriga, nos termos do art. 33 da Lei 8.069/90, ao guardião, a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor sob guarda, conferindo a esse a condição de dependente, inclusive, para fins previdenciários. Da detida análise dos documentos anexados aos autos, precipuamente a Declaração de Anuência dos pais, declarando que a menor residia com a segurada falecida, a Declaração Escolar, constando a Sra. Conceição de Maria como responsável financeira da menor, são suficientes à comprovação da guarda de fato da falecida avó da autora em relação a essa, bem como de que a autora era dependente da instituidora da pensão, sua avó. Assim, em face da proteção constitucional e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se pode permitir que se fira a ampla garantia de proteção ao menor, sendo que, na data do óbito, a infante se encontrava sob a guarda de fato. Portanto, deve ser assegurado, à infante autora, o direito ao enquadramento como dependente da avó e, consequentemente, o direito a receber o benefício de pensão por morte. Sobre a matéria, o STF no Tema nº 1.271 (RE 1442021), teve sua repercussão geral reconhecida, levando a julgamento, em 18/09/2023, a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.”, sem, entretanto, fixar tese. Cumpre salientar que, apesar de não existir determinação de suspensão nacional do referido Tema, o STF, em caso análogo, determinou o retorno dos autos a este TJPI, considerando a repercussão geral reconhecida e, diante da ausência de tese firmada, resta a esta Corte a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do recurso até que seja fixada a tese (Proc. nº 0008449-81.2014.8.18.0000, decisão de id. 6513035, pág. 541). DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema nº 1.271, do STF, e não há tese firmada, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Assim, permanecendo os autos sobrestados na Coordenadoria Judiciária do Pleno, com vinculação ao Tema 1.271/RG, tão logo firmada tese, façam CONCLUSOS para juízo de retratação/conformidade. No caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí