Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE COSME SOBRINHO
REU: W D C E CIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803017-34.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por W D C e Cia Ltda - ME em face da sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve apreciação da impugnação à gratuidade da justiça anteriormente formulada em contestação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, razão assiste parcialmente à embargante, uma vez que a sentença, de fato, não enfrentou expressamente a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela parte ré em sede de contestação, configurando omissão sanável pela via aclaratória. Todavia, a omissão apontada não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque a gratuidade da justiça foi regularmente deferida ao autor em decisão anterior, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não tendo a parte ré, em sua impugnação, apresentado elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. Com efeito, a mera alegação de que o autor é proprietário de imóvel rural não se mostra suficiente, por si só, para afastar o benefício, sendo imprescindível a demonstração efetiva da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu no presente caso. Assim, ausentes provas robustas aptas a desconstituir a situação de hipossuficiência reconhecida, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão indicada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos