Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ELCIO CURADO BROM
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ELCIO CURADO BROM, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA NÃO FORMALIZADA. CANCELAMENTO E DESAVERBAÇÃO NO INSS. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e por JOSE ALVES DO NASCIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de descontos indevidos em benefício previdenciário. A instituição financeira sustenta a inexistência de contratação válida e de descontos efetivos, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor pleiteia a majoração dos honorários advocatícios e do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve formalização contratual e efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, aptos a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se, mantida ou reformada a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios e do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato de consignações do INSS juntado pelo próprio autor demonstra o registro de proposta vinculada a número específico, seguido de cancelamento por expiração de prazo, com indicação de exclusão/desaverbação e término em 02/2024. 4. O documento evidencia que o primeiro desconto previsto ocorreria apenas em 08/03/2024, não havendo registro de parcelas debitadas no benefício previdenciário. 5. A prova documental revela que a proposta não se converteu em contrato válido, não houve liberação de crédito e não se efetivou qualquer desconto, inexistindo pagamento indevido. 6. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição do indébito à comprovação de pagamento indevido, o que não se verifica na hipótese. 7. A condenação por danos morais exige demonstração de lesão concreta à esfera jurídica do consumidor, não configurada pela mera averbação e posterior cancelamento de proposta sem reflexos financeiros ou inscrição restritiva. 8. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e reafirmada pela Súmula 479 do STJ, não dispensa a demonstração de dano e nexo causal, ausentes no caso. 9. A manutenção da condenação, diante da inexistência de desconto, viola o princípio da congruência com a prova dos autos e implica responsabilização sem dano. 10. Reformada a sentença para julgar improcedente a demanda, resta prejudicada a pretensão do autor de majoração dos honorários advocatícios e do quantum indenizatório, impondo-se a inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da instituição financeira provida. Apelação da parte autora desprovida. Tese(s) jurídica(s): 1. A mera averbação de proposta de empréstimo consignado posteriormente cancelada, sem liberação de crédito ou desconto em benefício previdenciário, não configura contratação válida nem gera repetição de indébito. 2. A inexistência de pagamento indevido afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige demonstração de dano e nexo causal, inexistentes quando não há desconto efetivo nem prejuízo ao consumidor. 4. Julgada improcedente a demanda, resta prejudicada a pretensão de majoração de honorários e de indenização. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
APELANTE: ELCIO CURADO BROM - GO1516-A Advogados do(a)
APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ELCIO CURADO BROM - GO1516-A Advogados do(a)
APELADO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801621-83.2024.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801621-83.2024.8.18.0065 Origem:
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., 1º Apelante e parte requerida, e por JOSE ALVES DO NASCIMENTO, 2º Apelante e parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II–PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, a inexistência do contrato descrito nos autos; condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto; determinar o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária; bem como condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação principal. Consta, ainda, fundamentação no sentido de que não houve comprovação, por parte da instituição financeira, da contratação válida nem da transferência dos valores, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O 1º Apelante, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que não houve formalização de contrato, mas apenas registro de proposta de empréstimo posteriormente cancelada, inexistindo descontos no benefício previdenciário da parte autora e, por conseguinte, valores a serem restituídos. Alega ausência de pagamento indevido, afastando a repetição do indébito, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais. O 2º Apelante, JOSE ALVES DO NASCIMENTO, argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para majorar os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor da causa, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor mais expressivo, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável em montante superior ao fixado. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., a parte apelada, JOSE ALVES DO NASCIMENTO, defende, em síntese, a manutenção da sentença, ao argumento de que não houve comprovação da contratação válida nem da efetiva transferência dos valores, sendo cabível a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. A parte apelada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de contratação válida e, sobretudo, da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, circunstância que fundamentou a procedência parcial da demanda em primeiro grau. No caso concreto, a própria parte autora juntou aos autos extrato de consignações do INSS, no qual consta expressamente o registro da proposta vinculada ao nº 0013195204 e, de forma inequívoca, a informação de cancelamento, com indicação de exclusão/desaverbação e término em 02/2024. Consta, ainda, que o primeiro desconto previsto ocorreria apenas em 08/03/2024. O documento evidencia que houve averbação inicial de proposta, seguida de cancelamento por expiração de prazo, com posterior baixa junto ao INSS, não se verificando a consolidação de contrato nem a efetivação de descontos. Trata-se, portanto, de proposta não formalizada, que não se converteu em operação creditícia válida. A análise do extrato apresentado pelo próprio demandante revela que o registro foi excluído e que não houve parcelas debitadas de seu benefício. A informação de “exclusão banco” e “cancelamento cartão a pedido do cliente”, bem como a data de fim em 02/2024, corroboram a tese defensiva de que a operação não se aperfeiçoou. Em ações dessa natureza, é imprescindível distinguir duas situações distintas: (i) a hipótese de contratação fraudulenta com efetivos descontos, que enseja nulidade, repetição de indébito e eventual indenização por danos morais; (ii) a hipótese de mera proposta não formalizada, cancelada antes da produção de efeitos financeiros, sem qualquer prejuízo patrimonial ao consumidor. O caso concreto enquadra-se na segunda hipótese. Embora a sentença tenha reconhecido falha na prestação do serviço sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação válida e da transferência de valores, a própria prova documental acostada pelo autor demonstra que não houve liberação de crédito nem desconto efetivo. Ausente o dano material, inexiste base fática para condenação à repetição do indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro pressupõe pagamento indevido, de modo que, sem prova de desembolso ou desconto efetivo, inexiste indébito a ser restituído. De igual modo, a condenação por danos morais exige demonstração de lesão concreta à esfera jurídica do consumidor, sendo certo que a simples existência de proposta registrada e posteriormente cancelada, sem reflexos financeiros e sem inscrição restritiva, não configura, por si só, abalo moral indenizável. Anote-se, ainda, que o sistema de consignações do INSS admite o lançamento e a posterior desaverbação de propostas. Dessa forma, o cancelamento tempestivo, antes da consolidação contratual e sem desconto de parcelas, não traduz ilicitude apta a gerar dever de indenizar. Não se verifica no caso redução de benefício, tampouco prova de constrangimento extraordinário ou comprometimento da subsistência. Ademais, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e reafirmada pela Súmula 479 do STJ, não prescinde da demonstração de dano e nexo causal. A inexistência de prejuízo afasta a configuração do dever reparatório. Assim, à luz do conjunto probatório, especialmente do extrato juntado pelo próprio autor, resta evidenciado que não houve formalização contratual, não houve liberação de crédito, não houve desconto no benefício previdenciário, não houve pagamento indevido e não se demonstrou dano moral. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de pressupostos fáticos para a condenação imposta. A manutenção da condenação, diante da inexistência de desconto, implicaria violação ao princípio da congruência com a prova dos autos e resultaria em indevida responsabilização sem dano. No tocante à apelação interposta por JOSE ALVES DO NASCIMENTO, verifica-se que a pretensão de majoração dos honorários advocatícios e de elevação do quantum indenizatório não comporta acolhimento. Isso porque, reconhecida a inexistência de descontos efetivos e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos indenizatórios, resta prejudicada qualquer discussão acerca do valor arbitrado a título de danos morais ou do percentual fixado a título de verba sucumbencial. A reforma da sentença para julgar improcedente a demanda implica a inversão do ônus sucumbencial, afastando-se os parâmetros anteriormente estabelecidos. Assim, não subsiste fundamento jurídico para a pretendida majoração, impondo-se o desprovimento do recurso do consumidor. Por tais fundamentos, o recurso interposto pela instituição financeira merece provimento. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO dos recursos de Apelação e, no mérito, Quanto à 1ª Apelação, interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de desconto indevido e, por conseguinte, afastando as condenações à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais Quanto à 2ª Apelação, interposta por JOSE ALVES DO NASCIMENTO, NEGO-LHE PROVIMENTO, restando prejudicadas as pretensões de majoração dos honorários sucumbenciais e do quantum indenizatório, diante da reforma do julgado e da improcedência da demanda. Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago solidariamente pelas apeladas. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator