Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FURTUOSO EPIFANIO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Furtuoso Epifanio contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a litigância de má-fé da parte Apelante, a justificar a imposição da multa prevista no art. 80 do CPC. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, não se admitindo presunção. 4. O simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que infrutífero, não configura má-fé processual. 5. Ausente prova cabal de que a Apelante tenha agido com o intuito de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo em erro, não se justifica a aplicação da penalidade do art. 80 do CPC. 6. Mantida a condenação em custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, não se admitindo presunção. 2. O simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que infrutífero, não configura má-fé processual." ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802539-58.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FURTUOSO EPIFANIO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A. Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a parte Apelante em multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e custas, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e pelo afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela regularidade da contratação e pela manutenção da condenação por litigância de má-fé. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 19941430. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 19941430, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte Apelada. Todavia, o Juiz de origem julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a parte Apelante a multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, c/c art. 81 do CPC. Nesse sentido, a parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC. Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 – Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção. Por fim, não como afastar a condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios, pois foi sucumbente na demanda, tendo apenas o direito à suspensão da sua exigibilidade ante as benesses da Justiça gratuita, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários recursais em razão do provimento do recurso, com fulcro da Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.