Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FERNANDO ALVES DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Consta nos autos pedido de gratuidade. A simples declaração de hipossuficiência, embora crie presunção legal da necessidade (art. 99, §3º, CPC), não é absoluta, cabendo ao magistrado, à luz do art. 99, §2º, CPC, avaliar a veracidade da afirmação à vista do caso concreto e dos elementos constantes dos autos. No presente caso, a documentação até então apresentada mostra-se insuficiente para formar juízo seguro quanto à alegada impossibilidade financeira. Ressalte-se que o deferimento da gratuidade pressupõe o risco real de comprometimento das necessidades básicas do requerente, conforme art. 98 do CPC, sendo legítimo exigir da parte interessada prova minimamente robusta para respaldar a presunção de pobreza (art. 99, §2º, CPC). Desta feita, com o escopo de preservar o contraditório e a ampla defesa, e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, concedo nova oportunidade ao apelante para que comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência. Determino, portanto, a intimação da parte apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, juntando a documentação que entender necessária. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo fixado poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §2º, c/c 932, §2º c/c art. 1.007, §4º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800030-54.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]