Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELIZANGELA FORTES VAZ
REU: DANILO DUARTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801893-34.2025.8.18.0068 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Trata-se ação de manutenção de posse proposta por FRANCISCA ELIZANGELA FORTES VAZ em face de DANILO DUARTE, ambas as partes devidamente qualificadas, objetivando provimento jurisdicional que determine ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação à posse do autor. A parte autora apresentou manifestação em ID 78482726, aditando o pedido inicial, com a inclusão do pedido de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 80073883. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 81574233. Relatado, sucintamente, passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos artigos 351 a 355, do Código de Processo Civil. Inicialmente, DEFIRO o pedido de aditamento do pedido inicial, recebendo a emenda à inicial de ID 78482726, a fim de incluir o pedido de indenização por danos morais, uma vez que há expressa previsão legal para tanto, dispensado o consentimento do réu, uma vez que o referido pedido foi formulado antes da citação deste, estando, portanto, de acordo com o artigo 329, I, do Código de Processo Civil. Com isso, a Secretaria deverá proceder à retificação da autuação junto ao sistema PJe com a correção do valor atribuído à causa para o valor informado na petição de ID 78482726. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo a fixar os pontos controversos. Ressalto que a ação de manutenção de posse é tutela possessória disponível ao possuidor que é impedido do livre exercício da posse, mas sem que o legítimo possuidor a perca integralmente, mediante turbação, a teor do que dispõe o artigo 560, do Código de Processo Civil. O possuidor tem direito à manutenção na posse no caso de turbação, cabendo ao autor da ação provar, a teor do que dispõe o artigo seguinte: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sendo assim: 1 - As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: posse e tempo, podendo fazer uso dos meios de prova admitidos em direito (pericial, documental e testemunhal). 2 - As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão a posse, a turbação praticada, a data da ameaça de turbação e a continuação da posse, embora turbada. Registro que sobre o ônus da prova as partes deverão observar o previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Desta feita, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto