Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FLORENCIA CAVALCANTE DE SOUSA ANDRADEEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803842-07.2025.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ausência de Bens Penhoráveis] Vistos etc. A parte autora, pessoa jurídica, requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao pleito, a legislação processual dispõe no artigo 98 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo que, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, do que se extrai a conclusão que tal presunção não se aplica à pessoa jurídica. Assim, o benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, ou seja, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual compete à pessoa jurídica fazer efetiva prova da necessidade. Nesse sentido, inclusive é o magistério sumular do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme enunciado da Súmula n. 481, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na espécie, de acordo com os próprios documentos colacionados, não vislumbro que restou demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Nesse passo, o Código de Processo Civil dispõe que no § 2º do artigo 99 que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), (I) JUNTAR aos autos IRPJ, balanços e/ou balancetes entre outros documentos, ou (II) RECOLHA as custas processuais, de modo que a não comprovação da hipossuficiência e a ausência de recolhimento das custas processuais implicará no cancelamento da distribuição. CASO a pessoa jurídica opte pelo recolhimento das custas processuais, desde logo, DEFIRO o parcelamento em até 6 parcelas mensais e iguais, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos