Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILMAR LINO DE CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808095-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wilmar Lino de Carvalho em face de BRB – Banco de Brasília S.A. Narra o autor que firmou contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, com descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. Sustenta que, em 07/11/2024, teria efetuado o pagamento de boleto no valor de R$ 5.735,67, correspondente à quitação integral de um dos contratos consignados, especificamente aquele que gera desconto mensal no importe de R$ 631,00. Afirma, contudo, que, mesmo após a alegada quitação, o desconto continuou a incidir em sua folha de pagamento, circunstância que reputa indevida. Com base nisso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados após a quitação, inclusive em dobro, bem como indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. A tutela provisória foi indeferida, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, diante da necessidade de esclarecimento acerca da efetiva quitação do contrato objeto da controvérsia. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade das contratações, afirmando que o autor firmou múltiplos contratos de empréstimo consignado, todos válidos e regularmente averbados junto à fonte pagadora. Aduziu que o pagamento apontado pelo autor não se vincula ao contrato discutido nos autos, mas sim à quitação de contrato diverso, não havendo prova de extinção integral da obrigação referente ao desconto mensal de R$ 631,00. Asseverou, ainda, que os descontos realizados decorrem de contratos válidos, inexistindo ato ilícito, má-fé ou falha na prestação do serviço. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação, com pedido de decretação de revelia. No mérito, reiterou a tese de que o contrato responsável pelo desconto de R$ 631,00 teria sido integralmente quitado, sustentando que a instituição financeira não teria trazido aos autos o contrato específico objeto da lide. Renovou os pedidos formulados na inicial. Na sequência, o autor manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. O réu apresentou alegações finais, reiterando os argumentos expendidos na contestação, destacando a ausência de prova da quitação do contrato discutido, o regular exercício do direito contratual e a inexistência dos requisitos para a repetição do indébito e para a indenização por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e de prova documental. As partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados, sendo certo que o autor, inclusive, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, o feito encontra-se devidamente instruído, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada essa questão processual, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à alegação do autor de que teria quitado integralmente determinado contrato de empréstimo consignado, responsável pelo desconto mensal no valor de R$ 631,00, o qual, não obstante o pagamento realizado em 07/11/2024, teria continuado a incidir em sua folha de pagamento, configurando cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade da contestação e consequente revelia. Ainda que assim não fosse, a revelia não produziria efeitos no caso concreto, uma vez que a controvérsia se resolve essencialmente a partir da análise de prova documental já constante dos autos, bem como porque as alegações do autor encontram-se confrontadas por documentos idôneos, circunstância que afasta a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 345, incisos II e IV, do mesmo diploma. No mérito, é incontroverso que as partes mantiveram relação contratual válida, tendo o autor firmado múltiplos contratos de empréstimo consignado junto ao réu, regularmente averbados junto à fonte pagadora. A própria documentação funcional e os contracheques juntados aos autos evidenciam a coexistência de mais de uma operação consignada em favor da instituição financeira demandada, afastando qualquer alegação de inexistência de contratação ou de fraude. A tese autoral funda-se na premissa de que o pagamento do boleto no valor de R$ 5.735,67, efetuado em 07/11/2024, teria extinguido integralmente o contrato responsável pelo desconto mensal de R$ 631,00. Todavia, tal assertiva não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. O comprovante de pagamento apresentado não identifica o número do contrato quitado, tampouco permite estabelecer, de forma objetiva, a vinculação do referido pagamento ao contrato que origina o desconto impugnado. Não há, portanto, prova inequívoca de que a quantia paga se destinou à liquidação da avença específica discutida nos autos. Nesse contexto, o contracheque juntado em réplica pelo autor, referente ao mês de junho de 2025, embora demonstre a persistência do desconto no valor de R$ 631,00 após a data do pagamento alegado, não se presta a comprovar a indevida cobrança. Isso porque o referido documento apenas evidencia a continuidade do desconto consignado, sem indicar o número do contrato correspondente ou qualquer informação que permita concluir que se trata de obrigação já quitada. Ao revés, o próprio contracheque aponta que o desconto se refere à parcela 117 de um total de 120 parcelas, dado objetivo que reforça a inexistência de quitação integral reconhecida pelo sistema de consignação da fonte pagadora. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva quitação do contrato que originou o desconto questionado. A simples demonstração da continuidade do desconto, desacompanhada da prova da extinção da obrigação correspondente, não é suficiente para caracterizar cobrança indevida, sobretudo diante da existência de múltiplos contratos consignados e da ausência de correlação documental entre o pagamento efetuado e a avença específica. Diante disso, não se verifica ilicitude na conduta do réu. Os descontos realizados encontram amparo em contratos válidos e em autorizações regularmente formalizadas, inexistindo falha na prestação do serviço. Ausente a cobrança indevida, resta igualmente inviabilizada a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, especialmente porque não se evidencia qualquer má-fé da instituição financeira. Pelo mesmo fundamento, não há que se falar em indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada afasta a configuração de dano moral quando os descontos consignados decorrem de contrato válido e não há demonstração de violação concreta a direito da personalidade. No caso, a situação narrada não ultrapassa o campo dos dissabores inerentes às relações contratuais, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. Assim, não comprovada a quitação do contrato que origina o desconto impugnado, e inexistente ato ilícito por parte do réu, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Wilmar Lino de Carvalho em face de BRB – Banco de Brasília S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou comprovada a quitação do contrato que origina o desconto consignado impugnado, tampouco a existência de cobrança indevida ou de ato ilícito imputável à instituição financeira demandada. Em consequência, rejeito os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo hígidos os descontos consignados decorrentes de contratos válidos e regularmente formalizados. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina