Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, ANTONIO ALVES LEAL
INTERESSADO: CTV EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP, JENIFER CRISTINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta e o recolhimento do preparo. Assim, intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 23 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823087-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Liminar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, ANTONIO ALVES LEAL
INTERESSADO: CTV EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP, JENIFER CRISTINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta e o recolhimento do preparo. Assim, intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 23 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823087-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Liminar]
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2026, 20:12
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:44
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:43
Publicação
22/01/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823087-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Liminar] INTERESSADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, ANTONIO ALVES LEAL INTERESSADO: CTV EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP, JENIFER CRISTINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em demanda de natureza satisfativa, ajuizada por NEWLAND VEÍCULOS LTDA e ANTONIO ALVES LEAL em face de CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, JENIFER CRISTINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fundada em fraude bancária decorrente do pagamento de boleto adulterado, cujo valor de R$ 50.740,00 foi creditado em conta de terceiro estranho à relação contratual. No início da demanda, foi deferida tutela de urgência, com determinação de bloqueio de ativos financeiros e requisição de informações às instituições bancárias envolvidas. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentaram contestação. A empresa CTV Empreendimentos EIRELI – EPP, embora regularmente citada (AR ID 4503099), não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. No curso do processo, a parte autora celebrou acordo judicial com o Banco Santander (Brasil) S.A., no valor de R$ 12.000,00, requerendo sua homologação, bem como a desistência da ação em relação à requerida Jenifer Cristina da Silva. Tais pedidos foram apreciados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que: a) foi homologado o acordo com o Banco Santander, extinguindo-se o feito em relação a este, com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC); b) foi homologada a desistência da ação quanto à requerida Jenifer Cristina da Silva, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC); c) determinou-se o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil S.A. e à CTV Empreendimentos EIRELI – EPP. Apurou-se, ainda, que a empresa CTV Empreendimentos EIRELI – EPP encontra-se inapta perante a Receita Federal, não tendo sido localizadas contas bancárias ativas em seu nome por meio do sistema SISBAJUD. Consta, contudo, que em 22/10/2018, via sistema BACENJUD, foi bloqueado o valor de R$ 22.829,71, posteriormente transferido para conta judicial (ID de transferência nº 072018000014366408), permanecendo o montante à disposição deste Juízo. As partes autora e o Banco do Brasil se manifestaram, ambas pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Da coisa julgada parcial Inicialmente, cumpre consignar que a demanda encontra-se definitivamente encerrada em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC). Encontra-se também encerrada quanto à Jenifer Cristina da Silva, em virtude da homologação da desistência da ação, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC). Tais capítulos encontram-se acobertados pela coisa julgada, subsistindo a controvérsia apenas quanto ao Banco do Brasil S.A. e à CTV Empreendimentos EIRELI – EPP. Da revelia da CTV Empreendimentos EIRELI – EPP A empresa CTV Empreendimentos EIRELI – EPP, regularmente citada, permaneceu inerte, razão pela qual foi corretamente decretada sua revelia, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A prova documental demonstra que o valor pago pelo autor foi indevidamente creditado em conta de titularidade da empresa revel, sem qualquer causa jurídica legítima, caracterizando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. A controvérsia central cinge-se à responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela aceitação de boleto bancário fraudado, não registrado e com divergências evidentes quanto ao beneficiário e demais dados essenciais. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço. As instituições financeiras (banco de onde o dinheiro saiu e o banco para onde o dinheiro foi) têm responsabilidade objetiva por falhas na segurança e na identificação de transações suspeitas, respondendo por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Ainda que o Banco do Brasil sustente que a adulteração do boleto ocorreu em ambiente externo, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, pois havia inconsistências ostensivas nos dados do beneficiário, suficientes para exigir a recusa da operação, conforme se constata no documento de id 3529595. Os dados do beneficiário constantes do boleto bancário e do comprovante de pagamento apresentavam divergência manifesta, circunstância que, aliada ao elevado valor da operação (R$ 50.740,00), impunha ao Banco do Brasil o dever de adotar cautela redobrada antes de concretizar o recebimento. A aceitação do pagamento, nessas condições, sem a mínima verificação da regularidade dos dados essenciais da transação, caracteriza falha na prestação do serviço, porquanto contribuiu diretamente para a consumação da fraude. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE POSSAM MODIFICAR A DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do disposto na Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relacionados a fraudes e ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Comprovado o ato fraudulento danoso, cabe à instituição financeira o dever de indenizar. 3. Não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira requerida ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, porquanto esta obrigação se insere dentro do risco de suas atividades. 4. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01938644020178090051, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Goiânia - 10ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) Dessa forma, resta configurada falha na prestação do serviço, sendo o Banco do Brasil responsável, de forma solidária, pelos prejuízos suportados pela parte autora. Da unicidade do dano e da compensação dos valores já recebidos O dano material é único, consistente no pagamento fraudulento do valor de R$ 50.740,00. A pluralidade de réus não implica pluralidade de danos, mas apenas pluralidade de responsáveis. Assim, os valores já recebidos pela parte autora em decorrência do mesmo evento danoso devem ser necessariamente compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. No caso concreto, devem ser abatidos: a) R$ 12.000,00, recebidos em razão do acordo celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A.; b) R$ 22.829,71, bloqueados judicialmente via BACENJUD e depositados em conta vinculada a estes autos. Após as compensações, o saldo remanescente do prejuízo perfaz o montante de R$ 15.910,29, valor pelo qual devem responder solidariamente o Banco do Brasil S.A. e a CTV Empreendimentos EIRELI – EPP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente e: RECONHEÇO a responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S.A. e da CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP pelos danos materiais decorrentes da fraude bancária descrita nos autos; RECONHEÇO que o prejuízo material totalizou R$ 50.740,00, determinando-se, para fins de cumprimento da sentença, a compensação obrigatória dos seguintes valores: a) R$ 12.000,00, pagos em razão do acordo celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A.; b) R$ 22.829,71, já bloqueados judicialmente e depositados em conta vinculada a estes autos; FIXO como SALDO REMANESCENTE DO DANO o valor de R$ 15.910,29, pelo qual CONDENO solidariamente o BANCO DO BRASIL S.A. e a CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC (deduzidos do IPCA), a partir do desembolso; AUTORIZO o levantamento imediato, em favor da parte autora, do valor de R$ 22.829,71, depositado judicialmente (ID de transferência nº 072018000014366408, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 2823), expedindo-se o competente alvará; MANTENHO a indisponibilidade de bens da empresa CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, no limite do valor remanescente da condenação; CONDENO os réus remanescentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação R$ 50.740,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823087-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Liminar] INTERESSADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, ANTONIO ALVES LEAL INTERESSADO: CTV EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP, JENIFER CRISTINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em demanda de natureza satisfativa, ajuizada por NEWLAND VEÍCULOS LTDA e ANTONIO ALVES LEAL em face de CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, JENIFER CRISTINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fundada em fraude bancária decorrente do pagamento de boleto adulterado, cujo valor de R$ 50.740,00 foi creditado em conta de terceiro estranho à relação contratual. No início da demanda, foi deferida tutela de urgência, com determinação de bloqueio de ativos financeiros e requisição de informações às instituições bancárias envolvidas. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentaram contestação. A empresa CTV Empreendimentos EIRELI – EPP, embora regularmente citada (AR ID 4503099), não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. No curso do processo, a parte autora celebrou acordo judicial com o Banco Santander (Brasil) S.A., no valor de R$ 12.000,00, requerendo sua homologação, bem como a desistência da ação em relação à requerida Jenifer Cristina da Silva. Tais pedidos foram apreciados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que: a) foi homologado o acordo com o Banco Santander, extinguindo-se o feito em relação a este, com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC); b) foi homologada a desistência da ação quanto à requerida Jenifer Cristina da Silva, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC); c) determinou-se o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil S.A. e à CTV Empreendimentos EIRELI – EPP. Apurou-se, ainda, que a empresa CTV Empreendimentos EIRELI – EPP encontra-se inapta perante a Receita Federal, não tendo sido localizadas contas bancárias ativas em seu nome por meio do sistema SISBAJUD. Consta, contudo, que em 22/10/2018, via sistema BACENJUD, foi bloqueado o valor de R$ 22.829,71, posteriormente transferido para conta judicial (ID de transferência nº 072018000014366408), permanecendo o montante à disposição deste Juízo. As partes autora e o Banco do Brasil se manifestaram, ambas pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Da coisa julgada parcial Inicialmente, cumpre consignar que a demanda encontra-se definitivamente encerrada em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC). Encontra-se também encerrada quanto à Jenifer Cristina da Silva, em virtude da homologação da desistência da ação, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC). Tais capítulos encontram-se acobertados pela coisa julgada, subsistindo a controvérsia apenas quanto ao Banco do Brasil S.A. e à CTV Empreendimentos EIRELI – EPP. Da revelia da CTV Empreendimentos EIRELI – EPP A empresa CTV Empreendimentos EIRELI – EPP, regularmente citada, permaneceu inerte, razão pela qual foi corretamente decretada sua revelia, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A prova documental demonstra que o valor pago pelo autor foi indevidamente creditado em conta de titularidade da empresa revel, sem qualquer causa jurídica legítima, caracterizando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. A controvérsia central cinge-se à responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela aceitação de boleto bancário fraudado, não registrado e com divergências evidentes quanto ao beneficiário e demais dados essenciais. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço. As instituições financeiras (banco de onde o dinheiro saiu e o banco para onde o dinheiro foi) têm responsabilidade objetiva por falhas na segurança e na identificação de transações suspeitas, respondendo por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Ainda que o Banco do Brasil sustente que a adulteração do boleto ocorreu em ambiente externo, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, pois havia inconsistências ostensivas nos dados do beneficiário, suficientes para exigir a recusa da operação, conforme se constata no documento de id 3529595. Os dados do beneficiário constantes do boleto bancário e do comprovante de pagamento apresentavam divergência manifesta, circunstância que, aliada ao elevado valor da operação (R$ 50.740,00), impunha ao Banco do Brasil o dever de adotar cautela redobrada antes de concretizar o recebimento. A aceitação do pagamento, nessas condições, sem a mínima verificação da regularidade dos dados essenciais da transação, caracteriza falha na prestação do serviço, porquanto contribuiu diretamente para a consumação da fraude. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE POSSAM MODIFICAR A DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do disposto na Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relacionados a fraudes e ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Comprovado o ato fraudulento danoso, cabe à instituição financeira o dever de indenizar. 3. Não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira requerida ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, porquanto esta obrigação se insere dentro do risco de suas atividades. 4. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01938644020178090051, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Goiânia - 10ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) Dessa forma, resta configurada falha na prestação do serviço, sendo o Banco do Brasil responsável, de forma solidária, pelos prejuízos suportados pela parte autora. Da unicidade do dano e da compensação dos valores já recebidos O dano material é único, consistente no pagamento fraudulento do valor de R$ 50.740,00. A pluralidade de réus não implica pluralidade de danos, mas apenas pluralidade de responsáveis. Assim, os valores já recebidos pela parte autora em decorrência do mesmo evento danoso devem ser necessariamente compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. No caso concreto, devem ser abatidos: a) R$ 12.000,00, recebidos em razão do acordo celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A.; b) R$ 22.829,71, bloqueados judicialmente via BACENJUD e depositados em conta vinculada a estes autos. Após as compensações, o saldo remanescente do prejuízo perfaz o montante de R$ 15.910,29, valor pelo qual devem responder solidariamente o Banco do Brasil S.A. e a CTV Empreendimentos EIRELI – EPP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente e: RECONHEÇO a responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S.A. e da CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP pelos danos materiais decorrentes da fraude bancária descrita nos autos; RECONHEÇO que o prejuízo material totalizou R$ 50.740,00, determinando-se, para fins de cumprimento da sentença, a compensação obrigatória dos seguintes valores: a) R$ 12.000,00, pagos em razão do acordo celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A.; b) R$ 22.829,71, já bloqueados judicialmente e depositados em conta vinculada a estes autos; FIXO como SALDO REMANESCENTE DO DANO o valor de R$ 15.910,29, pelo qual CONDENO solidariamente o BANCO DO BRASIL S.A. e a CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC (deduzidos do IPCA), a partir do desembolso; AUTORIZO o levantamento imediato, em favor da parte autora, do valor de R$ 22.829,71, depositado judicialmente (ID de transferência nº 072018000014366408, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 2823), expedindo-se o competente alvará; MANTENHO a indisponibilidade de bens da empresa CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, no limite do valor remanescente da condenação; CONDENO os réus remanescentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação R$ 50.740,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 23:28
Procedência
12/01/2026, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 10:22
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:23
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:37
Publicação
28/07/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, ANTONIO ALVES LEAL
INTERESSADO: CTV EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP, JENIFER CRISTINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823087-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWLAND VEÍCULOS LTDA em face da sentença de ID 68153961, a qual homologou acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, julgou extinto o feito com resolução de mérito. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na sentença, ao fundamento de que: a) a homologação do acordo diz respeito apenas ao Banco Santander, não abrangendo os demais réus; b) havia pedido de desistência em relação à ré Jenifer Cristina da Silva, o qual não foi apreciado; c) havia requerimento expresso de prosseguimento do feito em relação ao BANCO DO BRASIL S.A. e à empresa CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, que não participaram do Acordo; d) foram formulados outros pedidos (alvará, novo bloqueio via Bacenjud, novo Infojud, decretação de revelia) que igualmente não foram analisados na sentença. A parte requerida Banco do Brasil apresentou Contrarrazões aos Embargos informando não haver motivos para apresentação de Embargos. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a petição de ID 61362992 (protocolo em 05/08/2024) requereu expressamente: a) homologação do acordo com o Banco Santander, com exclusão deste do polo passivo da lide; b) desistência da ação em face da ré Jenifer Cristina da Silva; c) prosseguimento do feito em relação às demais rés (BANCO DO BRASIL e CTV EMPREENDIMENTOS), inclusive com novos pedidos de medidas constritivas e processuais. A sentença embargada homologou o acordo e julgou extinto o feito por completo, sem fazer menção aos demais pedidos formulados e sem delimitar que a extinção se restringia apenas à parte Banco Santander. Com efeito, há omissão relevante, passível de correção por via de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Além disso, verifica-se erro material, ao declarar a extinção total do feito, quando ainda pendente de apreciação o mérito em relação aos demais réus. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar as omissões e corrigir os vícios apontados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º, c/c art. 494 e art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) Retificar a sentença de ID 68153961, esclarecendo que a homologação do acordo celebrado se limita à relação processual entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o qual deve ser excluído do polo passivo da demanda; b) Homologar a desistência manifestada em relação à ré Jenifer Cristina da Silva, extinguindo-se o feito quanto a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, devendo ser excluída do polo passivo; c) Determinar o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, especialmente quanto ao BANCO DO BRASIL S.A. e à empresa CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, com apreciação dos pedidos pendentes constantes da petição de ID 38491141 e reiterados em ID 61362992 (alvará, novo bloqueio, infojud, decretação de revelia etc.); d) Tornar sem efeito a ordem de arquivamento dos autos. Intimem-se. Dando continuidade ao feito com a análise dos pedidos pendentes e demais providências cabíveis: DA REVELIA Verifico que a Empresa CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, devidamente citada nos termos da lei, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Diante disso, decreto a REVELIA reputando como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor quanto à requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Dos Pedidos de SISBAJUD e INFOJUD Diante da decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, intime-se a parte interessada para em 15 dias comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas. Anoto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente. Do Alvará No tocante ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via Bacenjud, esclareça-se que os valores bloqueados são de titularidade da própria ré revel, CTV EMPREENDIMENTOS, e se encontram judicialmente constritos como garantia do juízo. Todavia, a presente demanda ainda não foi sentenciada, inexistindo título judicial com força de coisa julgada que reconheça o direito da parte autora ao recebimento dos valores. Ademais, embora decretada a revelia da ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados não implica, automaticamente, reconhecimento do direito material. O levantamento antecipado de valores poderia representar decisão de mérito sem o devido contraditório, com risco de irreversibilidade, sendo, portanto, incompatível com o atual estágio processual. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará, por entender que se confunde com o mérito da causa, devendo tal matéria ser oportunamente apreciada após a devida instrução e julgamento do feito. DAS NOVAS PROVAS Por fim, visando ao regular prosseguimento da marcha processual, intimem-se a parte autora e o réu Banco do Brasil S.A. para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso Ido CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, ANTONIO ALVES LEAL
INTERESSADO: CTV EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP, JENIFER CRISTINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823087-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWLAND VEÍCULOS LTDA em face da sentença de ID 68153961, a qual homologou acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, julgou extinto o feito com resolução de mérito. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na sentença, ao fundamento de que: a) a homologação do acordo diz respeito apenas ao Banco Santander, não abrangendo os demais réus; b) havia pedido de desistência em relação à ré Jenifer Cristina da Silva, o qual não foi apreciado; c) havia requerimento expresso de prosseguimento do feito em relação ao BANCO DO BRASIL S.A. e à empresa CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, que não participaram do Acordo; d) foram formulados outros pedidos (alvará, novo bloqueio via Bacenjud, novo Infojud, decretação de revelia) que igualmente não foram analisados na sentença. A parte requerida Banco do Brasil apresentou Contrarrazões aos Embargos informando não haver motivos para apresentação de Embargos. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a petição de ID 61362992 (protocolo em 05/08/2024) requereu expressamente: a) homologação do acordo com o Banco Santander, com exclusão deste do polo passivo da lide; b) desistência da ação em face da ré Jenifer Cristina da Silva; c) prosseguimento do feito em relação às demais rés (BANCO DO BRASIL e CTV EMPREENDIMENTOS), inclusive com novos pedidos de medidas constritivas e processuais. A sentença embargada homologou o acordo e julgou extinto o feito por completo, sem fazer menção aos demais pedidos formulados e sem delimitar que a extinção se restringia apenas à parte Banco Santander. Com efeito, há omissão relevante, passível de correção por via de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Além disso, verifica-se erro material, ao declarar a extinção total do feito, quando ainda pendente de apreciação o mérito em relação aos demais réus. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar as omissões e corrigir os vícios apontados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º, c/c art. 494 e art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) Retificar a sentença de ID 68153961, esclarecendo que a homologação do acordo celebrado se limita à relação processual entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o qual deve ser excluído do polo passivo da demanda; b) Homologar a desistência manifestada em relação à ré Jenifer Cristina da Silva, extinguindo-se o feito quanto a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, devendo ser excluída do polo passivo; c) Determinar o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, especialmente quanto ao BANCO DO BRASIL S.A. e à empresa CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, com apreciação dos pedidos pendentes constantes da petição de ID 38491141 e reiterados em ID 61362992 (alvará, novo bloqueio, infojud, decretação de revelia etc.); d) Tornar sem efeito a ordem de arquivamento dos autos. Intimem-se. Dando continuidade ao feito com a análise dos pedidos pendentes e demais providências cabíveis: DA REVELIA Verifico que a Empresa CTV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, devidamente citada nos termos da lei, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Diante disso, decreto a REVELIA reputando como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor quanto à requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Dos Pedidos de SISBAJUD e INFOJUD Diante da decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, intime-se a parte interessada para em 15 dias comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas. Anoto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente. Do Alvará No tocante ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via Bacenjud, esclareça-se que os valores bloqueados são de titularidade da própria ré revel, CTV EMPREENDIMENTOS, e se encontram judicialmente constritos como garantia do juízo. Todavia, a presente demanda ainda não foi sentenciada, inexistindo título judicial com força de coisa julgada que reconheça o direito da parte autora ao recebimento dos valores. Ademais, embora decretada a revelia da ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados não implica, automaticamente, reconhecimento do direito material. O levantamento antecipado de valores poderia representar decisão de mérito sem o devido contraditório, com risco de irreversibilidade, sendo, portanto, incompatível com o atual estágio processual. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará, por entender que se confunde com o mérito da causa, devendo tal matéria ser oportunamente apreciada após a devida instrução e julgamento do feito. DAS NOVAS PROVAS Por fim, visando ao regular prosseguimento da marcha processual, intimem-se a parte autora e o réu Banco do Brasil S.A. para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso Ido CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:31
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 07:34
Publicação
21/03/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, ANTONIO ALVES LEAL
INTERESSADO: CTV EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP, JENIFER CRISTINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios de ID 69793697 foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823087-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Liminar] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:50
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, ANTONIO ALVES LEAL
INTERESSADO: CTV EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP, JENIFER CRISTINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823087-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Liminar]
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, ANTONIO ALVES LEAL
INTERESSADO: CTV EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP, JENIFER CRISTINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823087-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Liminar]
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:54
Homologação de Transação
11/12/2024, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 21:47
Decurso de Prazo
05/09/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:56
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 10:20
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:30
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:29
Ato ordinatório
09/03/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2022, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2022, 10:19
Mero expediente
20/11/2022, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 15:18
Decurso de Prazo
15/07/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:05
Ato ordinatório
18/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2022, 11:37
Ato ordinatório
31/03/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:13
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2022, 11:11
Ato ordinatório
28/01/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2021, 08:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 11:18
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:21
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 09:59
Documento (Certidão)
21/07/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:36
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 13:27
Documento (Carta)
30/04/2021, 13:25
Mero expediente
28/04/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 11:43
Documento (Certidão)
01/10/2020, 11:43
Mero expediente
15/08/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 17:53
Documento (Certidão)
22/05/2020, 12:10
Mero expediente
21/05/2020, 22:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 15:20
Documento (Certidão)
10/02/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:49
Mero expediente
22/01/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:21
Documento (Certidão)
13/08/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 12:25
Documento (Certidão)
30/07/2019, 12:25
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2019, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:31
Decurso de Prazo
24/01/2019, 01:05
Decurso de Prazo
24/01/2019, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:48
Ato ordinatório
06/12/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 15:42
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:11
Petição (Contestação)
04/12/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 01:30
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2018, 01:30
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))