Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801059-72.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum em que a parte autora, devidamente qualificada, ajuizou demanda em face de instituição financeira, também qualificada nos autos. Aduz a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que foi vítima de fraude decorrente de contrato de empréstimo consignado inserido em seu benefício. Sustenta que desconhece a contratação e que, ademais, por ser pessoa idosa e analfabeta, não foram observadas as formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico. Requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve disponibilização dos valores pactuados à parte autora. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares suscitadas. No tocante à prescrição, tratando-se de relação de consumo e de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao último desconto realizado, não havendo falar em prescrição no caso concreto. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto não infirmada a presunção de hipossuficiência da parte autora. Afasto também alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva ou irregularidade documental, porquanto a parte requerida integrou a relação jurídica e apresentou defesa de mérito, evidenciando sua pertinência subjetiva, além de inexistir exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao Judiciário. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de empréstimo consignado atribuída à parte autora, pessoa idosa e analfabeta, bem como às consequências jurídicas decorrentes. É incontroverso que a contratação se deu por instrumento escrito. Contudo, em se tratando de pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico exige a observância de formalidades específicas aptas a assegurar a manifestação livre e consciente de vontade. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora o analfabeto seja plenamente capaz para contratar, a validade do instrumento escrito exige a assinatura a rogo, na presença de testemunhas, ou a representação por procurador constituído por instrumento público, como forma de garantir o acesso às informações e a efetiva compreensão das cláusulas contratuais. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. [...] A aposição de digital não substitui a assinatura a rogo. [...] (REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). No caso em análise, não se verifica a presença de assinatura a rogo válida, tampouco a existência de procuração pública que viabilize a representação da parte autora no ato da contratação. A simples aposição de impressão digital, desacompanhada das formalidades legais exigidas, não é suficiente para suprir a necessidade de manifestação inequívoca de vontade, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, por inobservância de formalidade essencial, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Da repetição de indébito Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados mostram-se indevidos, ensejando a restituição dos valores pagos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma ocasião, a Corte Especial procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a devolução em dobro somente se aplica às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, preservando-se, quanto às anteriores, a restituição na forma simples, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso dos autos, evidenciada a irregularidade da contratação e, por conseguinte, a indevida realização dos descontos, impõe-se a restituição dos valores pagos, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que aqueles posteriores a essa data deverão ser devolvidos em dobro, ressalvada eventual demonstração de engano justificável em sede de liquidação. Do dano moral A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente envolvendo pessoa idosa e analfabeta, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à esfera extrapatrimonial. A conduta da instituição financeira, ao promover contratação sem observância das formalidades legais mínimas, evidencia falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de informação e cautela, justificando a reparação moral. O dano, na hipótese, é in re ipsa. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA-e a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-e, a partir do evento danoso. 3. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se que os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto aqueles posteriores deverão ser devolvidos em dobro; (iii) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA-E) a partir de cada desconto; (iv) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-e, a partir do evento danoso (contratação); (v) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cobradas e não pagas as custas, inscreva-se em dívida ativa e proceda-se à negativação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina