Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA VASCONCELOS DE MORAES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802320-82.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais proposta por ANA MARIA VASCONCELOS DE MORAES em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que, após anos de contribuição ao programa PASEP, ao realizar o saque de suas cotas, recebeu valor irrisório (cerca de R$ 986,49), sustentando que houve falha na gestão da conta, ausência de correta atualização monetária e possíveis saques indevidos, pleiteando a restituição de valores que estima em R$ 47.402,60, além de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da administração da conta PASEP, afirmando que os cálculos autorais são unilaterais e não observam a metodologia legal aplicável ao programa. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou suas alegações iniciais, defendendo a ocorrência de desfalques e irregularidades na conta vinculada. Determinada a produção de prova pericial contábil, foi apresentado laudo pelo perito judicial de id 90271388. As partes foram intimadas para se manifestaram sobre o laudo. Apenas a parte requerida manifestou-se conforme id 93307996. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia limita-se à verificação da existência de diferenças devidas à parte autora em sua conta PASEP e eventual responsabilidade do réu por supostos prejuízos decorrentes de sua administração. A prova pericial, meio adequado para elucidação da matéria, foi realizada com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade, com análise das microfichas e extratos da conta, aplicação dos índices oficiais do PASEP e consideração da legislação pertinente, inclusive quanto às sucessivas conversões monetárias ocorridas no período. O perito judicial foi claro ao afirmar que procedeu ao recálculo integral da conta com base nos parâmetros oficiais do programa, afastando metodologias estranhas ao sistema. Ao final, concluiu que o saldo eventualmente devido à parte autora corresponde a apenas R$ 0,62 (sessenta e dois centavos), valor apurado na data base de 12/09/2016, consignando, ainda, que eventuais diferenças decorrem exclusivamente de arredondamentos e conversões monetárias ao longo do tempo, não tendo sido identificada irregularidade relevante na evolução da conta. A conclusão pericial afasta integralmente a tese autoral de existência de saldo expressivo a ser restituído. Cumpre destacar que a parte autora não produziu prova técnica capaz de infirmar o laudo, limitando-se a reiterar alegações e cálculos unilaterais, os quais não possuem força probatória suficiente para se sobrepor à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Em demandas que envolvem apuração contábil complexa, a perícia judicial assume especial relevância, sendo apta a formar o convencimento do juízo quando elaborada de forma técnica, coerente e fundamentada, como no caso dos autos. Não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade do laudo, razão pela qual deve ser integralmente acolhido. Diante disso, não há falar em existência de valores relevantes a serem restituídos à parte autora, tampouco em falha na prestação do serviço pelo réu. Consequentemente, inexiste dano material indenizável. Do mesmo modo, não se configura dano moral, uma vez que não demonstrada qualquer lesão efetiva a direito da personalidade, sendo certo que o mero inconformismo com o valor apurado não é suficiente para ensejar reparação. Por todo o exposto, considero correto o valor resgatado pelo Autor no momento da aposentadoria, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo Réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, suspensa a exigibilidade devido à concessão do benefício da justiça gratuita. Determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará para levantamento de seus honorários periciais. Apresentados os dados bancários, expeça-se Alvará independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a publicação da sentença, a Secretaria deverá adotar o seguinte fluxo de providências, independentemente de despacho judicial: 1. Em caso de oposição de embargos de declaração, deverá ser promovida a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se o decurso do prazo e, após, adotando-se as providências cabíveis. 2. Interposta apelação, deverá ser intimada a parte apelada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, certificando-se o decurso do prazo. 3. A conclusão dos autos para eventual juízo de retratação somente será realizada nas hipóteses legalmente previstas, notadamente em se tratando de sentença de extinção sem resolução do mérito ou de improcedência liminar do pedido, não se aplicando tal providência às demais situações. 4. No tocante às custas processuais, deverá a Secretaria promover a intimação da parte responsável para pagamento no prazo e modo fixados em ato ordinatório, certificando-se nos autos. Em caso de não pagamento, deverão ser adotadas as medidas necessárias à inscrição do débito em dívida ativa e SERASAJUD, na forma das normas aplicáveis. 5. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá ser promovida a evolução da classe processual correspondente, precedida da verificação da efetiva juntada da certidão de trânsito em julgado nos autos, com a devida certificação. Todos os atos acima descritos deverão ser praticados de ofício pela Secretaria, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina