Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO TAVARES DE SA e outros (3)
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO A executada suscita a perda superveniente do objeto da presente execução, sustentando a impossibilidade de sucessão processual dos herdeiros da parte exequente, ao argumento de que a obrigação originária possuía natureza personalíssima, relacionada ao direito à saúde e ao fornecimento de medicação, afirmando, ainda, a intransmissibilidade das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela jurisdicional. A tese, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, é importante consignar que a controvérsia atualmente submetida à apreciação judicial não mais recai sobre o fornecimento do tratamento médico em si, tampouco sobre a subsistência da obrigação de fazer originária, mas sobre a exigibilidade de crédito decorrente do alegado descumprimento de ordem judicial anteriormente imposta à executada. Há distinção jurídica evidente entre o direito material originário — efetivamente personalíssimo — e os efeitos patrimoniais decorrentes de sua violação. O fato de a obrigação principal possuir natureza personalíssima não implica, automaticamente, a intransmissibilidade de todos os efeitos patrimoniais derivados do descumprimento da decisão judicial que a assegurava. As astreintes previstas no art. 537 do Código de Processo Civil possuem natureza coercitiva enquanto mecanismo de indução ao cumprimento da obrigação. Todavia, uma vez configurado o descumprimento da ordem judicial e consolidada a incidência da multa, o crédito daí decorrente assume inequívoca natureza patrimonial, incorporando-se ao patrimônio jurídico do credor. Nesse contexto, deixa a multa de ostentar caráter meramente instrumental ou prospectivo, convertendo-se em obrigação pecuniária autônoma, suscetível de execução e, consequentemente, transmissível aos sucessores. A interpretação defendida pela executada conduziria à indevida conclusão de que o falecimento da parte beneficiária teria o condão de apagar retroativamente as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento pretérito de ordem judicial válida e eficaz, solução incompatível com os princípios da efetividade da jurisdição, da boa-fé processual e da autoridade das decisões judiciais. O descumprimento da tutela jurisdicional, se ocorrido, produz consequências patrimoniais próprias, independentes da subsistência futura da obrigação principal. Ademais, o artigo 943 do Código Civil estabelece expressamente que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”, consagrando a transmissibilidade dos efeitos patrimoniais incorporados ao acervo sucessório. Também o art. 110 do CPC autoriza a substituição processual pelo espólio ou sucessores em caso de falecimento da parte, desde que transmissível o direito discutido, hipótese verificada no caso concreto, diante da natureza patrimonial do crédito perseguido nesta fase executiva. Não se desconhece a existência de precedentes jurisprudenciais em sentido diverso, especialmente em demandas envolvendo direito à saúde. Contudo, tais entendimentos, em sua maioria, referem-se a hipóteses em que ainda se discutia a própria obrigação de fazer ou em que inexistia consolidação patrimonial da multa pelo descumprimento judicial. A situação dos autos é distinta. Aqui, a execução recai sobre crédito decorrente de alegado inadimplemento de decisão judicial anteriormente proferida, circunstância que desloca a discussão para o campo patrimonial-executivo. Importa observar, ainda, que os embargos à execução opostos pela própria executada foram extintos sem resolução do mérito em razão de abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC, conforme sentença já juntada aos autos, circunstância que evidencia que a paralisação do incidente defensivo decorreu exclusivamente da inércia processual da própria embargante. Não pode a executada, agora, valer-se de sua própria desídia para buscar obstar o regular prosseguimento da execução. Dessa forma, rejeito integralmente as alegações de perda do objeto, ilegitimidade sucessória e intransmissibilidade das astreintes formuladas pela executada. Preclusa esta decisão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808732-63.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito executado no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, retornem conclusos para adoção imediata de medidas constritivas. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina