Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAMARA PATRICIA MELAO DA SILVA
EXECUTADO: NEUANCARDSON ALCANTARA DA COSTA DECISÃO Considerando as circunstâncias do caso e buscando garantir maior efetividade à prestação jurisdicional, autorizo que a citação da parte ré seja realizada por meio eletrônico, especificamente através do aplicativo WhatsApp. A adoção desse meio alternativo decorre da necessidade de assegurar a razoável duração do processo, sem prejuízo da observância ao devido processo legal e às garantias fundamentais da parte citanda. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações análogas, a validade da citação realizada por aplicativo de mensagens, desde que o ato atinja sua finalidade essencial, que é proporcionar ao destinatário plena e inequívoca ciência da ação judicial. Para tanto, é indispensável que a comunicação seja feita de forma clara, acessível e inteligível, evitando qualquer dúvida quanto ao teor, à natureza e às consequências jurídicas da demanda. Assim, determino que o Oficial de Justiça encaminhe ao número indicado nos autos o mandado de citação em formato PDF, acompanhado de mensagem explicativa contendo identificação do processo, das partes e das advertências legais pertinentes. O agente deverá ainda confirmar, por meio de resposta textual, áudio ou outro elemento idôneo, a identidade da pessoa que recebe a comunicação, certificando nos autos, de maneira detalhada, o número utilizado, a data e o horário do envio, eventual confirmação de leitura e a íntegra do diálogo mantido. Ressalto que a citação somente será reputada válida se houver comprovação segura de que o destinatário recebeu e compreendeu o conteúdo enviado. Caso haja silêncio, recusa, ausência de confirmação ou qualquer dúvida razoável quanto à identidade do citando, o Oficial deverá suspender o ato e informar imediatamente ao Juízo, para que seja adotada a via citatória convencional. Adotadas as cautelas acima, e demonstrado que a comunicação alcançou seu objetivo, reputar-se-á válido o ato citatório por meio eletrônico, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841132-91.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]