Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801035-44.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum em que a parte autora, devidamente qualificada, ajuizou demanda em face de instituição financeira, também qualificada nos autos. Aduz a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que foi vítima de fraude decorrente de contrato de empréstimo consignado inserido em seu benefício. Sustenta que desconhece a contratação e requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve disponibilização dos valores pactuados à parte autora. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que o julgamento de mérito se revela mais favorável, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de empréstimo consignado e das consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados no benefício da parte autora. No caso, a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação por meio de elementos probatórios consistentes, típicos das operações realizadas por canal digital, tais como registros eletrônicos da operação, identificação do dispositivo, data e hora da contratação, bem como mecanismos de validação da identidade do contratante, inclusive mediante selfie e apresentação de documentos pessoais. A par disso, restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora, circunstância que constitui elemento essencial à formação do contrato de mútuo, evidenciando a concretização do negócio jurídico( Id. 90632742). Nesse contexto, a negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova apta a infirmar os registros eletrônicos apresentados e o recebimento do numerário, não se revela suficiente para desconstituir o vínculo contratual. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da contratação eletrônica quando acompanhada de mecanismos idôneos de autenticação e comprovação da liberação do crédito, inclusive com utilização de biometria facial, certificação digital e registros de acesso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1. O banco comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante certificação digital, biometria facial (“selfie liveness”), registro de IP, data e hora da contratação, além da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora. 2. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova do não recebimento dos valores, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico. 3. A ausência de impugnação imediata e o uso presumido dos recursos indicam aceitação tácita do contrato, afastando alegações de fraude. 4. Inexistente qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (TJ-PE - Apelação Cível nº 0001944-14.2024.8.17.2470). Assim, diante da comprovação da regular contratação e da disponibilização do crédito, conclui-se que os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo qualquer ilegalidade. Da repetição de indébito Reconhecida a validade do contrato, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do dano moral A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Os descontos efetuados possuem respaldo contratual válido, não havendo demonstração de violação à esfera extrapatrimonial da parte autora. Assim, não se configura dano moral indenizável. 3. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cobradas e não pagas as custas, inscreva-se em dívida ativa e proceda-se à negativação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina