Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA PEREIRA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800681-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria do Rosário de Fátima Silva Pereira em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido interrupção no fornecimento de água por alguns dias no bairro em que reside, inclusive durante o período natalino, postulando reparação por danos morais. Alega falha na prestação do serviço essencial, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária. Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora se trate de relação de consumo e incida, em tese, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência do pedido indenizatório, sendo imprescindível a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte autora limita-se a formular alegações genéricas de interrupção do fornecimento de água, sem, contudo, demonstrar de forma individualizada o período exato de desabastecimento em sua unidade consumidora; a efetiva repercussão concreta do evento em sua esfera pessoal e o eventual dano específico que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Os documentos juntados aos autos consistem, essencialmente, em notícia jornalística de caráter genérico e documentos pessoais, os quais não comprovam a ocorrência de falha individualizada na prestação do serviço nem a extensão dos alegados prejuízos. A narrativa apresentada na petição inicial revela-se, portanto, abstrata e dissociada de comprovação mínima, não sendo possível presumir, a partir de alegações genéricas, a existência de dano indenizável. Importante destacar que, ainda que se admita a ocorrência de eventual interrupção no fornecimento de água em determinada região, tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar reparação automática, sendo indispensável a demonstração de que a parte autora foi efetivamente atingida de forma concreta e relevante. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao exigir a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, não se admitindo condenação fundada em alegações genéricas: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC – ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO PRESTAM PARA TAL FIM – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-PR - APL: 00038789120158160128, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 01/11/2022). A hipótese dos autos guarda plena similitude com o entendimento acima, uma vez que a parte autora não logrou demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência de falha específica na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como não caracterizado ato ilícito imputável à parte ré, inexiste fundamento para acolhimento do pleito indenizatório. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, considerando o baixo valor da causa e a simplicidade da demanda, observada a suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina